TJMA - 0801664-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 07:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA LUZ em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de LAZARA ANANIAS SANTANA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA DIAS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de J F DA GAMA JUNIOR SERVICOS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:25
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-48.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ Processo de Referência nº 0801934-83.2020.8.10.0040 Agravantes: ANTONIO DIAS DA LUZ, LAZARA ANANIAS SANTANA, FLAVIA SANTANA DIAS Advogado: EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR - OAB MA14700-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A Agravado: J F DA GAMA JUNIOR SERVICOS e JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR Advogada: não constituído Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO DIAS DA LUZ, LAZARA ANANIAS SANTANA, FLAVIA SANTANA DIAS, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação nº 0801934-83.2020.8.10.0040, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais os agravantes relatam que não possuem condições de arcarem com as custas processuais, em razão do próprio objeto da demanda de origem, bem como do alto valor atribuído à causa.
Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe o benefício. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7º e 101, §1º do CPC, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade recursal neste caso, porquanto a questão central do mérito do recurso é a necessidade da parte requerente obter assistência judiciária, razão pela qual dispenso o seu recolhimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente agravo, passo à sua análise.
Pois bem.
O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo de origem (ID 9206816).
Disciplinando a matéria, o CPC, em seu §3º do art. 99, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física.
Contudo, referida presunção não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do beneficio.
Deve-se salientar que a Constituição Federal prevê a prova da hipossuficiência de recursos como condição ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesse panorama, o exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte.
No caso, o Juízo singular antes de deliberar sobre a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, determinou: “(…) juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS, etc.” (ID 28304583 dos autos de origem).
Em cumprimento a determinação, a parte autora, ora agravante, acostou aos autos documentos que embasariam sua hipossuficiência econômica, sendo eles: contracheque e Declaração de Imposto de renda de um dos agravantes, Antônio Dias.
Em continuidade, foi proferida a decisão agravada, indeferindo o pedido de justiça gratuita, fundamentando que: “(…) os autores não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Pelo contrário, o próprio contracheque colacionado aos autos ratifica a possibilidade pagamento de custas processuais.” Ao contrário das alegações deduzidas pelos agravantes, não avisto a alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque, os rendimentos líquidos auferidos, conforme documentado nos autos, não se revelam condizentes com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso em tela, verifico a juntada nestes autos do contracheque de um dos agravantes, ID 9206818, que percebe uma renda líquida mensal de R$ 12.060,91 (doze mil e sessenta reais e noventa e um centavos), bem como a juntada da declaração de Imposto de renda, ID 30924201 dos autos de origem, que denotam a ausência de carência econômica.
Releva notar que o bem objeto da lide é avultado, com valor atribuído à causa no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Desse modo, não há nos autos qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de forma deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) É preciso lembra que o deferimento da assistência gratuita deve ser feito com cautela, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.
Não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão a quo na íntegra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/04/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:45
Conhecido o recurso de LAZARA ANANIAS SANTANA - CPF: *01.***.*47-68 (AGRAVANTE), FLAVIA SANTANA DIAS - CPF: *98.***.*92-34 (AGRAVANTE), ANTONIO DIAS DA LUZ - CPF: *59.***.*56-00 (AGRAVANTE) e J F DA GAMA JUNIOR SERVICOS - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AGRAVAD
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de J F DA GAMA JUNIOR SERVICOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA DIAS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de LAZARA ANANIAS SANTANA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA LUZ em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 07:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:27
Juntada de malote digital
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de J F DA GAMA JUNIOR SERVICOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA DIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA GAMA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA LUZ em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LAZARA ANANIAS SANTANA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: ANTONIO DIAS DA LUZ; LAZARA ANANIAS SANTANA e FLAVIA SANTANA DIAS ADVOGADO: Dr.
OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3303) AGRAVADOS: JOÃO FERREIRA DA GAMA JUNIOR e JF DA GAMA JUNIOR SERVIÇOS, funcionando com o nome fantasia CROI –CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGIA DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando os autos de origem, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo se encontra prejudicado, visto que o processo se encontra sobrestado na secretaria aguardando o julgamento do presente recurso, conforme atesta Despacho de Id. nº 4888936.
Diante disso, determino a notificação do MM.
Juiz do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA DIAS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA LUZ em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de LAZARA ANANIAS SANTANA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:05
Juntada de petição
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04/03/2021 23:58
Juntada de petição
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25/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: ANTONIO DIAS DA LUZ; LAZARA ANANIAS SANTANA e FLAVIA SANTANA DIAS ADVOGADO: Dr.
OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3303) AGRAVADOS: JOÃO FERREIRA DA GAMA JUNIOR e JF DA GAMA JUNIOR SERVIÇOS, funcionando com o nome fantasia CROI –CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGIA DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum (AgRg no AREsp nº 521.441/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 04/12/2014, in DJe de 11/12/2014) e não sendo direito absoluto, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não goza de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo da própria subsistência e da manutenção de sua família (Precedentes: STJ – 1ª Turma, REsp nº 544.021; STJ – 2ª Turma, AI nº 915.919; STJ – 4ª Turma, REsp nº 604.425; STJ – 5ª Turma, REsp nº AgRg nº 1.149.193).
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
23/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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