TJMA - 0800182-29.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:30
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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02/03/2021 14:38
Juntada de petição
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02/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800182-29.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLECSON FERREIRA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora, apesar de declarar morar no bairro Altos do Calhau, em consulta ao CEP65074-253, o qual foi declarado pelo próprio demandante e consta na sua fatura de energia, tem-se o bairro do Recanto dos Nobres. Resultado da Busca por Endereço ou CEP 1 a 1 de 1 Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Rua Duque Bacelar Recanto dos Nobres São Luís/MA 65074-253 Portanto, vê-se que o bairro em que mora o reclamante não pertence à jurisdição deste Juizado e, ao intentar demanda perante este Juízo, agride frontalmente o princípio do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 05/02/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
26/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/05/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2021 15:20
Juntada de petição
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08/02/2021 15:32
Juntada de petição
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05/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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03/02/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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