TJMA - 0801602-50.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801602-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ICARO ARAUJO NUNES Advogado: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 PROMOVIDO: PDCA S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A DECISÃO Considerando que é dever da parte exequente impulsionar o processo de execução, adotando as medidas necessárias para buscar o cumprimento da decisão judicial que reconheceu o seu direito; Considerando que, apesar de devidamente intimada, até o presente momento não houve manifestação nesse sentido por parte do autor, determino o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
01/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:45
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:07
Juntada de despacho
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28/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801602-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ICARO ARAUJO NUNES ADVOGADA: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 PROMOVIDO: PDCA S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A DECISÃO Recebo o recurso inominado (ID. 87991589), porque tempestivo, regular e preparado, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2023 13:29
Juntada de recurso inominado
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06/03/2023 11:53
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801602-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ÍCARO ARAÚJO NUNES Advogada: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA OAB/MA 21758 PROMOVIDA: PDCA S/A Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/MA 12884 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ÍCARO ARAÚJO NUNES, em desfavor da requerida PDCA S/A.
Sustenta o reclamante, em suma, que em 10/08/2022 realizou uma venda em seu estabelecimento (no valor de R$ 5.230,01 - a ser pago em dez parcelas de R$ 523,00), em favor do cliente Danilo Nunes Sodré e que, após deduzidas as taxas, teria que receber o valor líquido de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) dessa venda aprovada pela requerida, para ser creditado em 11/08/2022 na sua conta.
Aduz ainda que não identificou o valor mencionado, tendo a demandada informado que o valor havia sido bloqueado, mas não lhe enviou qualquer comunicado formal e que a requerida também fez o descredenciamento da conta do autor.
Liminar não concedida.
A parte ré, em contestação, afirmou que o autor realizava transações utilizando seu próprio cartão de crédito, configurando um autofinanciamento/empréstimo e que ultrapassado o prazo de 120 dias os valores foram desbloqueados e liberados para utilização, sendo certo que já procedeu com a transferência dos valores e que o autor não possui mais saldo disponível em sua conta.
Designada audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, entendo que não houve justificativa para a demora da requerida em adotar todas as medidas necessárias visando a liberação do valor líquido de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) da fustigada venda (no total de R$ R$ 5.230,01), vez que esta transação foi realizada em 10 de agosto de 2022 e somente ocorreu o desbloqueio dessa quantia em 08 de dezembro de 2022, depois de expressivo lapso temporal, o que gerou o ajuizamento da ação, sendo assim, tal situação resultou, sem sombra de dúvidas, em transtornos e aborrecimentos que, efetivamente, ultrapassam a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos de personalidade do demandante.
Desta forma, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a promovida responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Caberia à promovida cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança, que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil.
De outra banda, não merece prosperar o pedido de desbloqueio da conta do autor, vez que este, de fato, utilizou-se do serviço de forma diversa da contratada, ao menos quatro vezes, caracterizando operações irregulares de empréstimo, o que é vedado pelo Banco Central, já que os valores transacionados não decorreram de pagamento por um serviço prestado a um cliente, mas sim o recebimento de determinados valores para o seu negócio, ao realizar transações com cartão de crédito da sua própria titularidade, conforme provas colacionadas aos autos, portanto, é legítimo o descredenciamento do requerente, pelo que neste item não merece deferimento o pleito do demandante.
Restou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, vez que restou provado a transferência do fustigado crédito de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) efetuado em 08/12/2022, em favor do postulante, conforme documento acostado ao ID84891543.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida, PDCA S.A, a pagar ao demandante, ÍCARO ARAÚJO NUNES, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2023 17:01
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 18:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801602-50.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ICARO ARAUJO NUNES ADVOGADA: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - OAB/MA21758 RECLAMADA: PDCA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ICARO ARAUJO NUNES em desfavor de PDCA S.A.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que no dia 10/08/2022, realizou uma venda no seu estabelecimento comercial, no valor de R$ 5.230,01 (cinco mil duzentos e trinta reais e um centavo), parcelado em 10x de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), para o cliente Danilo Nunes Sodré.
A venda foi aprovada pela Reclamada e deduzidas as taxas, deveria receber, pela venda, a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Ocorre que decorrido o prazo para recebimento desse numerário, não identificou em sua conta o valor da venda, pelo que entrou em contato imediatamente através do canal de whatsapp disponibilizado pela Requerida, sendo informado que o valor havia sido bloqueado, contudo, isso se deu de forma unilateral e sem nenhuma comunicação formal ao Requerente.
Além disso, a Requerida fez o seu descredenciamento junto desta, informando que o valor retido iria passar por uma análise que duraria pelo menos 120 dias e que não daria garantia de obtenção de êxito na devolução do valor em questão ao Reclamante.
Pugna, portanto, como tutela antecipada de urgência, que a Reclamada proceda com o desbloqueio da sua conta, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo, em caso de descumprimento. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entendo que o pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da demanda, pelo que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, posto que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a probabilidade da existência do direito da parte promovente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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