TJMA - 0801196-63.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:52
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801196-63.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EMARNE DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - vinculado(a) ao(à) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO PROMOVIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ e outros ADVOGADAS: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 ADVOGADAS: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 97263969), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 99645111), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 11:48
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EMARNE DA CONCEICAO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCELA CASTEL CAMARGO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de RAFAELA PUGLIA FRANCISCO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801196-63.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: EMARNE DA CONCEICAO SOUZA, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - vinculado(a) ao(à) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: EMARNE DA CONCEICAO SOUZA CPF: *07.***.*73-87, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO CPF: não informado RECLAMADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ e outros, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
19/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:30
Juntada de despacho
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14/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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29/10/2022 12:31
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0801196-63.2021.8.10.0007 RECORRENTE: EMARNE DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ e outros ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771 Advogados: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771 DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
17/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:28
Juntada de recurso inominado
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30/09/2022 20:15
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0801196-63.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EMARNE DA CONCEIÇÃO SOUZA PROMOVIDA: OBRA SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADA: LUANA ANDRESSA LIMA SERRA – OAB/MA 24.438 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por EMARNE DA CONCEIÇÃO SOUZA em desfavor de OBRA SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.
Alega a autora, em suma, que cursou Engenharia de Produção na sede da reclamada, com vínculo mantido através de contrato com o Prouni, cujas mensalidades eram pagas pelo programa de financiamento semestralmente.
Aduz que solicitou o trancamento da matrícula em fevereiro de 2019, pois teve interesse em trocar de faculdade, sendo procedido o cancelamento através do site da primeira reclamada, conforme orientação repassada pela sede localizada em São Luís, onde a autora frequentava as aulas.
Acrescenta que, embora tenha realizado o que lhe fora exigido, enfrentou dificuldades para concluir o seu pedido de trancamento e respectivo cancelamento do contrato com a promovida.
A demandante informa que foi surpreendida com a negativação do seu nome por cobranças feitas pela reclamada (03 parceladas que supostamente estariam em atraso, correspondentes aos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019, cada uma no valor de R$597,00).
Informa que tais cobranças são indevidas Por fim afirma que tentou inúmeras vezes resolver a situação administrativamente, porém não logrou êxito.
Pelo que requer o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, aduzindo que a autora não solicitou o cancelamento ou trancamento da matrícula com a instituição de ensino mantida pela ré, permanecendo esta ativa e gerando os débitos relativos às mensalidades do curso de Engenharia de Produção.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pela consumidora, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que de fato não consta nos presentes autos qualquer solicitação de cancelamento ou trancamento da matrícula com a instituição de ensino mantida pela requerida, senão vejamos.
Pelos documentos apresentados pela autora como prova de sua narrativa, atesto que a promovente falha em demonstrar minimamente seu direito, visto que não fez a juntada de protocolos relacionados ao cancelamento de sua matrícula, a fim de demonstrar que à época da cobrança das 03 parcelas que supostamente estariam em atraso, correspondentes aos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019, cada uma no valor de R$597,00, já tinha solicitado anteriormente o cancelamento ou trancamento de sua matrícula, mas tão somente apresenta protocolos relacionados ao cancelamento dos débitos em questão, que nada demonstram a seu favor.
Ademais, destaco que mesmo que a inscrição do nome da autora tivesse sido inserida indevidamente, o que não é o caso, outras negativações pré-existentes já constavam no CPF da autora, como é possível verificar a partir da extensa lista de inscrições em nome da demandante, colacionada aos autos junto aos ID 51029014.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas da suposta cobrança indevida, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Informações por telefone.
-
26/09/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2022 16:56
Juntada de contestação
-
30/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:41
Juntada de diligência
-
26/05/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:00
Juntada de diligência
-
22/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:05
Expedição de Informações por telefone.
-
22/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/05/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:40
Decorrido prazo de EMARNE DA CONCEICAO SOUZA em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/11/2021 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 23:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 23:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 01:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 01:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:58
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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