TJMA - 0801196-63.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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19/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:11
Juntada de petição
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26/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO INOMINADO N.º 0801196-63.2021.8.10.0007 RECORRENTES: EMARNE DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA – OAB\SP Nº 166.008-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 2830/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA – COBRANÇA DEVIDA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Aduz a parte Autora, em suma, que cursou Engenharia de Produção na sede da reclamada, com vínculo mantido através de contrato com o Prouni, cujas mensalidades eram pagas pelo programa de financiamento semestralmente.
Informa que solicitou o trancamento da matrícula em fevereiro de 2019, pois teve interesse em trocar de faculdade, sendo procedido o cancelamento através do site da primeira reclamada, conforme orientação repassada pela sede localizada em São Luís, onde a autora frequentava as aulas.
Segue narrando que foi surpreendida com a negativação do seu nome por cobranças feitas pela reclamada (03 parceladas que supostamente estariam em atraso, correspondentes aos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019, cada uma no valor de R$ 597,00).
Requer o cancelamento das cobranças e do dano moral. 2 – DA CONTESTAÇÃO: Em defesa o Requerido aduz que a Autora não solicitou o cancelamento ou trancamento da matrícula com a instituição de ensino mantida pela ré, permanecendo esta ativa e gerando os débitos relativos às mensalidades do curso de Engenharia de Produção. 3.
SENTENÇA: Julgou improcedente o pedido constante na presente ação, em razão de não reconhecer a ocorrência de ato ilícito. 4.
DAS COBRANÇAS: Depreende-se dos autos, que a parte Autora não comprovou ter requerido o trancamento do curso na data que alega.
Dessa forma, entende-se que as cobranças realizadas são devidas em razão da instituição ter disponibilizado o serviço ao aluno.
Como ressaltado na sentença: “Pelos documentos apresentados pela autora como prova de sua narrativa, atesto que a promovente falha em demonstrar minimamente seu direito, visto que não fez a juntada de protocolos relacionados ao cancelamento de sua matrícula, a fim de demonstrar que à época da cobrança das 03 parcelas que supostamente estariam em atraso, correspondentes aos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019, cada uma no valor de R$ 597,00, já tinha solicitado anteriormente o cancelamento ou trancamento de sua matrícula, mas tão somente apresenta protocolos relacionados ao cancelamento dos débitos em questão, que nada demonstram a seu favor.
Ademais, destaco que mesmo que a inscrição do nome da autora tivesse sido inserida indevidamente, o que não é o caso, outras negativações pré-existentes já constavam no CPF da autora, como é possível verificar a partir da extensa lista de inscrições em nome da demandante, colacionada aos autos junto aos ID 51029014.” 5.
DO DANO MORAL: É cediço que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em dano material ou dano moral a ser reparado. 6.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 13 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
22/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:33
Conhecido o recurso de EMARNE DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *07.***.*73-87 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 16:17
Juntada de petição
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 13 (treze) de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 20 (vinte) de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
25/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:38
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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