TJMA - 0800218-36.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 15:19
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 10:45
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800218-36.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e , para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA ingressou perante este Juízo com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO PAN S.A., ambas já qualificadas na inicial.
Em despacho inaugural, foi determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou provando documentalmente eventual parentesco com o proprietário do imóvel, ou ainda, que o imóvel onde reside é de aluguel ou de sua propriedade, bem como carreasse documento que comprove que o processo administrativo encerrou, sob pena de indeferimento da preambular.
Entretanto, a demandante se manifestou afirmando ser desnecessária a determinação deste juízo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifico que a parte autora cumpriu apenas parcialmente o comando judicial, demonstrando a data de encerramento da reclamação administrativa.
Ainda intimado para trazer à baila comprovante de residência, o autor limitou-se a dizer que a providência requerida é inexigível.
O art. 321 do CPC dispõe que, se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias.
O parágrafo único do dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, o autor descumpriu uma determinação judicial de apresentação de comprovante de endereço.
Esquece o demandante que o juiz é o principal destinatário da prova, é quem preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Já há muito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto”, solicitar a apresentação documentos (REsp 902.010/DF).
A espécie de ação ora intentada é rotineira nesta unidade e, em muitos casos, proposta por partes que não residem nesta Comarca, cuidando-se a determinação exarada por este Juízo manifestação concreta de zelo processual.
Nesse sentido, menciono a ementa do julgamento do AGRAVO INTERNO Nº: 0805022-50.2020.8.10.0034, pela 6ª Câmara Cível do TJMA, com Relatoria do Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido”.
Faltando documento escrito necessário ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto o prazo transcorreu sem que o autor corrigisse a falha. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos no art. 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se.
Sem condenação em custas, eis que defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, caput e §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. -
09/08/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 20:57
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:29
Juntada de petição
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25/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800218-36.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTORA, DRª VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB - PI nº 17904, para EMENDAR A INICIAL cumprindo o que determina o art. 319, II, do CPC, apresentando comprovante de residência em nome do autor ou provando documentalmente eventual parentesco com o proprietário do imóvel, ou ainda, que o imóvel onde reside é de aluguel ou de sua propriedade, bem como junte documento que comprove que o processo administrativo encerrou,sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
23/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:34
Outras Decisões
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04/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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