TJMA - 0852885-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 23:49
Juntada de petição
-
02/08/2025 17:08
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:25
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:14
Juntada de petição
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 15:49
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 12:31
Juntada de petição
-
13/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:40
Juntada de petição
-
23/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:41
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:50
Juntada de petição
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18/06/2024 15:47
Juntada de petição
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11/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:26
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:51
Nomeado perito
-
26/04/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:36
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852885-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILZA GONCALVES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:48
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 07/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852885-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADAILZA GONCALVES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, replicar as preliminares e documentos anexos à contestação nos moldes do artigo 350 do CPC.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
25/01/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:24
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:59
Juntada de contestação
-
06/01/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:51
Conciliação infrutífera
-
30/11/2022 18:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:20
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852885-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILZA GONCALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2022 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
03/10/2022 14:44
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/10/2022 18:33
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:21
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852885-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILZA GONCALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - MA18830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, de partes acima mencionadas.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) a parte autora é consumidora final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré; b) que sempre honrou seus compromissos diante da requerida; c) que houve um aumento vertiginoso no valor da conta de energia da sua residência a partir do mês de fevereiro de 2020, quase quatro vezes o valor anteriormente cobrado; d) que o imóvel encontra-se desabitado. e) que recebeu ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativação junto aos órgão de proteção do crédito.
Como pedidos, a título de tutela provisória requer que a requerida se abstenha de desligar ou suspender o fornecimento de energia elétrica, além de não incluir o seu nome junto ao cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que nada nos autos contraria as afirmações da parte autora.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Ao exame da documentação apresentada, submetida à cognição sumária, própria deste momento inicial, constato, pelo menos a princípio, que o plano de serviço a ser prestado pela parte ré à autora sofreu uma brusca alteração de valor de R$ 140,36 (cento e quarenta reais e trinta e seis centavos) em março de 2020 para R$ R$ 1.350,67 (mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) em abril de 2020.
Tenho, pois, que a probabilidade do direito alegado reside na brusca alteração de valor num curto intervalo sem fato novo que a justifique. 2.3.
Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que tal requisito se encontra igualmente demonstrado, já que a parte autora estaria sujeita a ter o nome incluído em cadastros de restrição de crédito por uma dívida que alega não ter contraído.
O perigo de dano, pois, é requisito satisfeito. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, assim, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que, a qualquer tempo, poderão incorrer novas restrições. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré suspenda as cobranças em nome e CPF da autora, referentes aos serviços desta unidade consumidora, bem com, estabeleço que a empresa demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores, quanto as cobranças nessa lide, até ulterior deliberação judicial ou, caso já tenha incluído, que retire o nome da parte autora de restrição de crédito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de eventual descumprimento desta determinação judicial – sem prejuízo de majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
III.
Demais providências. 3.1.
Providencie a Secretaria judicial o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC). 3.2.
Intimem-se as partes desta decisão. 3.3.
Parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
IV.
Advertências: 4.1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 4.2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 4.3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I – da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 4.5.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
São Luís (MA), data e hora do sistema JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:20
Juntada de diligência
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28/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 16:04
Juntada de petição
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23/09/2022 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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