TJMA - 0802182-76.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:29
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2025 11:25
Juntada de despacho
-
24/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:34
Juntada de petição
-
06/01/2025 19:04
Juntada de petição
-
09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:05
Juntada de petição
-
08/10/2024 18:35
Juntada de apelação
-
03/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:47
Juntada de petição
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:03
Juntada de despacho
-
23/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2024 09:34
Juntada de termo
-
22/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO DE SOUSA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:17
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:17
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:49
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:02
Juntada de petição
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13/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802182-76.2022.8.10.0073 Autor(s): ANDREIA MARINHO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as contestações e documentos que as acompanham, no prazo legal.
Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, autos conclusos para exame.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:06
Juntada de contestação
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23/08/2023 13:01
Juntada de termo
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02/08/2023 04:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:54
Juntada de contestação
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10/07/2023 02:26
Publicado Citação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:17
Juntada de petição
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12/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0802182-76.2022.8.10.0073 Autor(s): ANDREIA MARINHO DE SOUSA SANTOS Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros DESPACHO ANDREIA MARINHO DE SOUSA SANTOS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
06/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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