TJMA - 0819428-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2022 10:13
Juntada de petição
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:23
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE MA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO MARCOS GEDEON MACIEL em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:32
Juntada de malote digital
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27/09/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0819428-13.2022.8.10.0000 Requerente: Município de Vitorino Freire Advogados: Dra.
Martina Sousa de Alencar (OAB/MA 16.097) e Dr.
Jose Eloi Santana Costa Filho (OAB/MA 9.335) Origem: 1ª Vara de Vitorino Freire Processo de origem: 0800563-52.2019.8.10.0062 Autor do processo de origem: Leandro Marcos Gedeon Maciel Advogada: Dra.
Olinda Maria Santos Barbosa (OAB/MA 14.606) D E C I S Ã O Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Vitorino Freire contra decisão do Juízo da 1ª Vara da respectiva Comarca que, nos autos de nº 0800563-52.2019.8.10.0062, deferiu tutela provisória de urgência, fixando o prazo de 15 dias para a Administração desocupar o imóvel pertencente ao autor da ação originária, que adquiriu o bem dos herdeiros do antigo titular, por reputar injustificada a manutenção da ocupação gratuita do bem, assentando que o local passou a ser utilizado para prestação de serviços públicos por força de contrato de locação firmado entre o proprietário primitivo e a municipalidade.
O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido viola a ordem administrativa, sanitária e econômica do Poder Público porque, em prazo exíguo, determina a retirada da Administração de imóvel em que funciona Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), sendo a medida apta a desassistir a população local de cuidados sanitários e ensejar elevadas despesas excepcionais, o que exige realocação de recursos à obediência de normas reguladoras.
Assevera que investimentos foram feitos no imóvel objeto de controvérsia e que a municipalidade não conta com substituto.
Sustenta ainda a inadequação da via eleita na origem, pois inviável ação locatícia sem contrato correspondente.
Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de liminares proferidas contra a Fazenda Pública no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, motivo pelo qual não serve para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente demonstrou concretamente em que medida a decisão liminar, que determinou a desocupação do imóvel em que funciona o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no prazo de 15 dias, tem o potencial de causar grave dano à ordem administrativa e sanitária da municipalidade.
Nesse particular, assume especial relevo a exiguidade do prazo concedido à Administração para efetuar a desocupação do bem imóvel.
Isso porque é deveras intuitiva a insuficiência do aludido termo à reestruturação das atividades administrativas afetadas pela decisão, tudo sem descontinuidades ao serviço público e ao atendimento das necessidades da população.
Assim, constato que a decisão de base, por ter aptidão de gerar descontinuidades na gestão e no atendimento de serviço público sanitário relevante, enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa e sanitária do Poder Público.
Contudo, considerando os elementos indiciários verificados pelo magistrado de base, nada justifica que a suspensão da eficácia da decisão vigore até o trânsito em julgado do processo originário, eis que inexistem nestes autos provas concretas que indiquem a impossibilidade absoluta de cumprimento do decidido pela Administração se concedido prazo maior para tanto, pelo que limito a medida suspensiva ao prazo de 90 (noventa) dias, tempo que reputo necessário para a Município adotar as medidas de saneamento (seja com regularização do contrato de locação com o proprietário, seja com a transferência do Centro de Especialidades Odontológicas para outro local), findo os quais a decisão interlocutória suspensa voltará a surtir regulares efeitos.
Nesse sentido, o STJ entende que a suspensão de tutela provisória, apenas “quando não delimita marco temporal, tem efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (AgRg na Rcl n. 34.882/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019).
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, DEFIRO em parte o pedido do Requerente, para suspender o cumprimento da decisão liminar apenas pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/09/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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