TJMA - 0804975-32.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 14:44
Juntada de petição
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08/07/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:50
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804975-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
FRANCISCO DOS SANTOS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER OS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando que no dia 28 de outubro de 2017 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 25372808 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, designada a audiência de conciliação/mediação, prevista no art. 334, do CPC e determinada a citação da ré.
Contestação no Id. 26859764 acompanhada de documentos.
Termo de audiência acostado no Id. 27488427, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Regularmente intimado, o autor apresentou réplica no Id. 31325249.
Decisão saneadora no Id. 34667605.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares arguidas na defesa, deferida a prova pericial postulada, deliberado acerca do ônus da prova, além de designada audiência instrutória por videoconferência.
Termo de audiência no Id. 37273430, restando infrutífera a tentativa de conciliação ante a ausência do autor, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confesso.
Ofício do IML informando que o promovente não compareceu para realização da perícia designada (Id. 37653811).
Regularmente intimado para se manifestar acerca do ofício sobredito (Id. 41505045), o suplicante quedou-se inerte conforme certidão de Id. 42405547.
Alegações finais pela requerida no Id. 44207950.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, na qual o demandante postula pela complementação da verba indenizatória do referido seguro.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Afastadas questões preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 28/10/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico, entendimento, inclusive consolidado pela súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474 - A indenização do seguro dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso versado, no entanto, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente do autor que foi impugnado nos autos, tendo restado prejudicada a prova pericial, conforme ofício de Id. 37653811.
Assim, considerando que a parte requerente não compareceu ao exame pericial na data marcada, nem apresentou qualquer justificativa para tal comportamento, inviabilizando, pois, a realização do exame de corpo de delito, fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que o suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação de DPVAT ora postulada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.-1.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04744179020178090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA 1.
Graduação da invalidez.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009.
Súmula 474 do STJ.
Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente.
Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada.
Art. 333, I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015).
Destacamos.
Assim, uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido de pagamento de complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO O PEDIDO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferido no Id. 25372808 (art. 98, §2º e §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de abril de 2021.
Susi ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:25
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 16:44
Juntada de termo
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16/04/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:07
Juntada de petição
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13/04/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 19:17
Juntada de termo
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12/03/2021 19:16
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804975-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Compulsando os autos, observo que foi determinada a intimação do autor para comparecer ao exame pericial no IML, o que não foi possível porque o Oficial de Justiça certificou a não localização do Povoado Cabeceira do Brejo, neste Município, conforme certidão Id. 36953810.
Destarte, intime-se o causídico do suplicante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão supracitada, bem como sobre o ofício do IML local de Id. 37653811.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Timon/MA, 08 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:45
Juntada de termo
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06/11/2020 09:20
Juntada de Ofício
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27/10/2020 10:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon .
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23/10/2020 15:02
Juntada de petição
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19/10/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 16:11
Juntada de diligência
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09/10/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 08:10
Juntada de Ofício
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05/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:53
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:08
Juntada de petição
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19/09/2020 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:20
Juntada de petição
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08/09/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:51
Juntada de diligência
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05/09/2020 02:40
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 13:56
Juntada de petição
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02/09/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:54
Audiência Instrução designada para 27/10/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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21/08/2020 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2020 18:21
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:20
Juntada de termo
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03/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
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25/05/2020 21:53
Juntada de petição
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26/03/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 19:34
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 19:26
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/01/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon .
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27/01/2020 23:43
Juntada de protocolo
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06/01/2020 16:43
Juntada de contestação
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12/12/2019 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:07
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:07
Juntada de termo
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10/10/2019 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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