TJMA - 0805066-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 15:55
Cancelada a Distribuição
-
10/05/2021 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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16/04/2021 15:24
Juntada de petição
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805066-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA SANDOVAL Advogados do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - OAB/MA 12417, JEAN DE ABREU VIANA - OAB/MA 20412, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11996, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - OAB/MA 15687 REU: AULINDA MESQUITA LIMA SENTENÇA: JORGE FERREIRA SANDOVAL, moveu AÇÃO REDIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AULINDA MESQUITA LIMA, todos já qualificados.
Decisão ID 41320987 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 42962474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:11
Indeferida a petição inicial
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23/03/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 08:06
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805066-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA SANDOVAL Advogados do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - OAB/MA 12417, JEAN DE ABREU VIANA - OAB/MA 20412, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11996, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - OAB/MA 15687 REU: AULINDA MESQUITA LIMA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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