TJMA - 0855089-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 12:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:58
Juntada de petição
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09/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855089-50.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO VITOR FIGUEREDO LAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por JOÃO VITOR FIGUEREDO LAPA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FDC NPL II e ITAÚ UNIBANCO S/A, em que alega, em síntese, o seguinte: O autor foi surpreendido com a existência de restrições de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de débitos que não reconhece.
Argumenta que a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FDC NPL II negativou seu nome em razão do débito no valor de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), oriundos de um contrato/fatura nº 1606711003, com vencimento em 16/07/2018.
Já, a segunda requerida ITAÚ UNIBANCO S/A o fez em razão do débito no valor de R$ 395,40 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), contrato/fatura nº 005068511840000, com vencimento em 03/08/2018.
Ao fim, requereu a retirada do seu nome no cadastro de proteção ao crédito Serasa/Experian e a condenação das requeridas à indenização pelos danos morais.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de inscrição no SERASA e SPC, entre outros.
Na decisão de ID 76951689 este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente.
Devidamente citada, a parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FDC NPL II apresentou contestação de ID 79584998, alegando que é cessionária dos créditos da empresa Natura Cosméticos S/A, a qual a requerente mantinha relação negocial e incidiu em mora, apresentando documentos que demonstram essa relação jurídica.
Arguiu ausência do comprovante de residência, falta do interesse de agir, perda do objeto e impugnou a impugnou a gratuidade judiciária deferida pelo juízo.
Juntou documentos de ID 79585001 a ID 79585009.
Em contestação de ID 80312104, o BANCO ITAUCARD S.A. alega a regularidade da cobrança em razão da contratação do cartão de crédito PASSAI ITAU MC INTER Nº 5390.****.****.7412 em 05/06/2018.
Arguiu inépcia da inicial e perda do objeto.
Juntou documentos de ID 80312116 a ID 80312989.
A requerente não apresentou réplica (ID 91178523).
Intimados, os requeridos dispensaram a produção de novas provas.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, prescindindo de realização de outras provas, especialmente pela dispensa das partes.
No mais, antes de adentrar no mérito, necessário o enfrentamento da preliminar de carência da ação e impugnação à gratuidade judiciária.
E da análise dos autos, denota-se que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Inclusive, a ausência de reclamação administrativa junto às requeridas acerca da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
INDEFIRO a arguição de ausência do comprovante de residência, vez que a requerente juntou documento do SPC de ID 76919949, onde constam seus dados pessoais, inclusive seu endereço, o qual pertence a esta Comarca.
INDEFIRO a preliminar de perda do objeto alegado pelas requeridas, pois os pedidos autorais não limitam-se ao pedido de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, compreendendo também o pedido de dano moral em decorrência de eventual inscrição indevida.
Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pela requerida.
Vencidas essas questões preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre eventual inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastro de inadimplência, sendo certo que as requeridas demonstraram os negócios jurídicos que geraram a inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme os documentos anexados às contestações.
Por sua vez, a parte requerente não apresentou réplica à matéria de defesa das requeridas que demonstraram fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC).
Vê-se, pois, que a resolução da lide é simples, na medida que embora na petição inicial a parte requerente alegue o desconhecimento do negócio jurídico que originou a inclusão de seu nome no SERASA, com a apresentação da contestação e seus documentos houve o esclarecimento da origem de tais débitos, cabendo, a partir de então, elidir esse fato impeditivo de seu direito, seja pela inexistência dessa relação ou de sua mora.
Sabe-se que nas relações de consumo impera o princípio da inversão do ônus da prova do consumidor, por ser a parte hipossuficiente, no entanto, uma vez que o fornecedor de serviço demonstrou fato impeditivo de seu direito, devolveu o ônus da prova à requerente, que deveria enveredar medidas processuais cabíveis para excluir a força probante dos negócios jurídicos apresentados pelas requeridas.
Neste diapasão, caberia a parte requerente não somente impugnar a legitimidade das contratações, mas a inexistência da mora contratual, sendo certo que sua desídia em não apresentar réplica conta em seu desfavor, restando ao juízo reconhecer a idoneidade das informações trazidas nas contestações como meio de prova suficiente para impedir o direito da requerente (art. 373, II, do CPC).
Dito isto, vê-se que as inscrições foram lícitas, diante da existência de negócio jurídico entre os litigantes e mora da parte requerente, afastando quaisquer ressarcimentos a título de danos morais.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
05/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:51
Juntada de petição
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23/06/2023 09:39
Juntada de petição
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15/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0855089-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FIGUEREDO LAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
09/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:38
Outras Decisões
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02/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:15
Decorrido prazo de EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO em 02/02/2023 23:59.
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07/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 04:46
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0855089-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VITOR FIGUEREDO LAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as duas contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
06/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 10:42
Juntada de contestação
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01/11/2022 16:30
Juntada de contestação
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30/09/2022 11:26
Juntada de petição
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28/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855089-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FIGUEREDO LAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO: Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO VITOR FIGUEREDO LAPA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FDC NPL II e ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, ao tentar realizar cadastro em uma empresa, foi informado que seu nome foi inserido no no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa e Protestos.
Alega que, sem saber do que se tratava, pois não possui nenhum tipo de inadimplência passível de inserção em cadastro de inadimplentes, se dirigiu às instituições requeridas a fim de solucionar o problema, obtendo o conhecimento de que as rés, através de informações que informa serem inverídicas, requisitaram a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Informa que, a suposta dívida, relativa à primeira ré, é no valor de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), oriundo de um contrato/fatura nº 1606711003, com vencimento em 16/07/2018 e com a segunda ré, conforme alegações colhidas junto ao CDL - SPC/Serasa tratava- se de um contrato/fatura nº 005068511840000, no valor de R$ 395,40 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), vencida em 03/08/2018.
Por fim, informa que não possui contrato com nenhuma das rés, permanecendo com seu nome em cadastro de inadimplentes, sem ter conhecimento, pois nenhuma das requeridas entraram em contato com o autor.
Assim, foi ajuizada a presente ação.
Anexou documentos em id-76919108 a 76919959.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
27/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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