TJMA - 0848744-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848744-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: VAGNER DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís/MA, 06/02/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
10/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 16:05
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 08:54
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 13/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 16:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:25
Juntada de diligência
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848744-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: VAGNER DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, alegando que: a) firmou com a ré Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 386420970.30428, no valor de R$17.875,07 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sete centavos), que teve como bem dado em garantia fiduciária o veículo marca: GM, modelo: AGILE 14, ano: 2011, cor: VERDE, placa: NXB5868, RENAVAM: 334343585, CHASSI: 8AGCB48X0BR224274; b) foi contratada a obrigação de pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas de R$559,91 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), iniciando em 10/10/2018; c) deixou a ré de pagar a prestação vencida em 10/04/2022; e) a totalidade da dívida na data de ajuizamento da ação é de R$3.451,85 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem.
A liminar foi concedida (ID 74810985), e o mandado de busca cumprido, oportunidade em que foi realizada a citação da parte ré (ID 76580449).
A parte ré não, embora citada, não contestou a ação, porém pagou o débito integral e seus acessórios, bem como os honorários de sucumbência, no prazo legal para a purgação da mora (ID 76672598), e requereu a restituição do veículo apreendido.
A parte ré anuiu com o pedido de restituição do veículo, e requereu expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada (ID 77318828).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, assim dispõe: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1o, ou seja, no prazo de 05 (cinco) dias, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Diante disso, verifico que a parte ré realizou a purgação da mora relativamente ao valor das parcelas vencidas, acessórios e honorários advocatícios, conforme indicado na inicial.
Dessa forma, reconheço como válida a purgação da mora, e identifico que houve a perda superveniente do objeto da demanda, o que enseja, destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Em vista da purgação da mora, INTIME-SE a parte autora, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, de forma imediata, RESTITUA o veículo à parte ré, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, em caso de descumprimento.
Ainda, DESBLOQUEIE-SE o veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido.
De outra banda, tendo em vista que a purgação da mora foi realizada através de depósito direcionado ao FERJ, de forma equivocada, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao FERJ com a determinação de que seja feita a transferência do valor constante na GUIA DE ARRECADAÇÃO nº 22.057.301.001.340.713-2 (ID 76672600) para uma conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional.
Realizada a transferência, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e seu patrono, nos termos do requerido na petição de ID 77318828.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
27/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:21
Juntada de petição
-
18/10/2022 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 21:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848744-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: VAGNER DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de Id.76672598 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
27/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:50
Juntada de diligência
-
21/09/2022 17:11
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:50
Juntada de diligência
-
01/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819854-25.2022.8.10.0000
Romilson Santos Soares
Spe Terras Ribamar Empreendimentos Imobi...
Advogado: Alinne Pereira Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 17:18
Processo nº 0848695-27.2022.8.10.0001
Sereno Advogados Associados
Jose Ribamar Branco de Almeida
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 16:05
Processo nº 0810479-10.2022.8.10.0029
Irinea Conceicao de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:55
Processo nº 0801099-08.2022.8.10.0014
Francisco de Assis Menezes Bastos Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Costa Haidar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:45
Processo nº 0049675-51.2015.8.10.0001
Maria Madalena Santos dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da S----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2015 14:36