TJMA - 0848695-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2025 12:01
Juntada de petição
-
24/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848695-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA DESPACHO Em face da localização de bens passíveis de penhora (ID 128985043), bem como a manifestação do autor em ID 132425261, determino o bloqueio on-line, através do sistema RENAJUD, dos veículos abaixo indicados, conforme art. 837 do CPC: - IMP/LADA LAIKA 1.6, ANO/MODELO 1993, PLACA HRO223. - GM CHEVETTE ANO/MODELO 1983, PLCA LWC4684 Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário judicial que ficará responsável pelo veículo, ou, não havendo, em poder exequente, hipótese em que deverá ser intimada para em 05 (cinco) dias requerer a remoção e depósito do bem, nos termos do art. 840, inciso II e §1º, do CPC.
Na oportunidade, deverá o exequente indicar endereço em que se possa encontrar os bens.
Após, expeça-se o competente mandado de penhora e depósito, conforme art. 840, II, CPC, a ser cumprido via oficial de justiça.
Certificando, o oficial, sobre o estado em que se encontra o veículo, e depositando em mãos de pessoa indicada pelo Autor, previamente informada nestes autos.
Realizada a diligência, modifique-se a restrição para “transferência” no sistema RENAJUD.
Deixo de determinar a avaliação do bem encontrado, pois em se tratando de veículos automotores, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabe a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, inciso IV do CPC), assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o valor do bem bloqueado.
Em seguida, intime-se o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua causídico, para conhecimento do teor deste despacho (art. 841, §1º e 2° do CPC), bem como para se manifestar sobre a cotação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do acima exposto, Defiro o pedido de informações dos sistemas e determino consulta aos Sistemas INFOJUD e SNIPER visando à localização de bens em nome do(s) devedor(es), passíveis de penhora.
Deixo de determinar consulta aos demais sistemas solicitados, haja vista que alguns não disponibilizam consulta de bens, outros não estão disponíveis a este juízo.
Se localizado bens, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/08/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
05/05/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:30
Juntada de petição
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10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:27
Juntada de petição
-
02/05/2024 19:02
Juntada de petição
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17/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:05
Juntada de diligência
-
27/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:01
Juntada de Mandado
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10/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:50
Juntada de petição
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29/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848695-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -102271168-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/09/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:20
Juntada de termo
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26/05/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:21
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:25
Juntada de diligência
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848695-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - OAB/MA16433, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA16812 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em sede de agravo de instrumento, fora concedida a justiça gratuita em benefício do autor, ID 88513169.
Encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/04/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:38
Juntada de petição
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23/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848695-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA DESPACHO A Exequente juntou balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ano de 2021, para prova da alegada hipossuficiência.
Entretanto, a ausência de condições para arcar com as custas processuais é fato sujeito a alteração, variando para as pessoas jurídicas, como no caso presente, de acordo com as condições de mercado.
Desse modo, a alegada ausência atual de meios para fazer frente às despesas com o processo, não satisfaz o convencimento acerca da suscitada hipossuficiência, desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, faculto ao Autor o pagamento das custas em até 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do art. 290, do CPC.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Intime-se.Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
09/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:14
Juntada de petição
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01/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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