TJMA - 0847570-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MOTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 16:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 11:04
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
27/07/2024 16:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:48
Juntada de termo
-
04/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 10:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811200-78.2024.8.10.0000
-
19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:58
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:24
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 18:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:30
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847570-34.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA AMELIA MOTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/09/2023 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MOTA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
13/03/2023 20:02
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847570-34.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA AMELIA MOTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:20
Outras Decisões
-
11/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:34
Juntada de termo
-
26/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847570-34.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA AMELIA MOTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AMELIA MOTA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MOTA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 19:28
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:40
Juntada de petição
-
14/03/2019 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2019 13:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MOTA DA SILVA em 22/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:42
Juntada de petição
-
01/02/2019 07:20
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 08:34
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/01/2019 12:58
Juntada de pendência de cálculo
-
03/07/2018 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/02/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 09:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848695-27.2022.8.10.0001
Sereno Advogados Associados
Jose Ribamar Branco de Almeida
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 16:05
Processo nº 0810479-10.2022.8.10.0029
Irinea Conceicao de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:55
Processo nº 0801099-08.2022.8.10.0014
Francisco de Assis Menezes Bastos Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Costa Haidar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:45
Processo nº 0049675-51.2015.8.10.0001
Maria Madalena Santos dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da S----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2015 14:36
Processo nº 0848744-68.2022.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Vagner dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 19:52