TJMA - 0819932-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de WENDA DA SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:31
Juntada de petição
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21/03/2023 04:55
Decorrido prazo de WENDA DA SILVA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819932-19.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0803398-19.2022.8.10.0026) Agravante: WENDA DA SILVA SANTOS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravados: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE BALSAS Representantes: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BALSAS Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WENDA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas (Rafael Felipe de Souza Leite) que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência nº 0803398-19.2022.8.10.0026 proposta em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BALSAS, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar aos agravados o fornecimento do “medicamento TEGRETOL CR 400 MG, necessário ao tratamento da requerente, na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, conforme prescrição médica e ulterior determinação judicial, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), e de eventual bloqueio de valores dos cofres públicos para garantia da obrigação, crime de desobediência e responsabilidade criminal, administrativa e civil de quem de direito”, com o indeferimento do fornecimento do DRELLER 50 MG.
No primeiro grau, o magistrado fundamentou a decisão por não restar demonstrada a probabilidade do direito do agravante, uma vez que a nota técnica do NAT-Jus é desfavorável ao uso do fármaco no tratamento médico, daí o indeferimento do DRELLER 50 MG.
Em suas razões (Id 2045448), a agravante alega restar comprovado os requisitos do REsp nº 1657156 – Tema 106, uma vez que o laudo médico fundamentado e circunstanciado deve ser expedido pelo médico que assiste a paciente e não por profissional do e-NATJUS.
Ao final, pede pela concessão da tutela antecipada recursal com o fito de que os agravados forneçam o medicamento DELLER 50 MG – 60 comprimidos por mês, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) inicial.
Deferida a tutela liminar por esta desembargadora em Id 20668781.
Ofertadas as contrarrazões pelo Município de Balsas, este defende que o laudo do NAT-Jus deve ser considerado.
O Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
O parecer exarado pelo Ministério Público é pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
A presente controvérsia cinge-se em assegurar o fornecimento do fármaco DELLER 50 MG, que não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, em razão da agravante ter sido submetida ao tratamento de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas.
No que diz respeito ao tema, “(…) o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ – integrado mediante Embargos de Declaração – de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 4.5.2018. (…)” (STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, AgInt no REsp 5000498-88.2017.4.04.7009 PR 2019/0033169-9, DJe 19/12/2019). À luz das provas carreadas aos autos, verifico que o pedido da agravante observa integralmente às exigências determinadas pelo STJ (em sede de recurso repetitivo – Resp 1.657.156/RJ – Tema 106) para o fornecimento de remédios não incorporados ao SUS, quais sejam, laudo médico circunstanciado, consignando que a utilização dos insumos pleiteados é a única forma disponível para o tratamento do agravante, não sendo possível a substituição por fármaco listado no RENAME (Id 20415454 – página 33); registro na ANVISA (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=105730505) e carência econômica, evidenciada pela ação ajuizada pela Defensoria Pública, de modo a presumir não dispor de recursos financeiros para adquirir o insumo que tanto necessita para o tratamento de sua saúde.
Ressalto que, dentre os requisitos instituídos pelo STJ para o fornecimento de medicamentos não inseridos no RENAME, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não constam o parecer do NAT- Jus.
Assim, concluo restar caracterizada a probabilidade do direito, assim como o requisito do perigo da demora, assinalado pelo prejuízo a saúde da agravada que a espera até o julgamento do mérito do processo de referência pode gerar.
Desse modo, por entender se fazerem presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela recursal, a decisão vergastada deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, em consonância ao parecer ministerial, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada a fim de que o Município de Balsas e o Estado do Maranhão forneçam à agravante o fármaco DELLER 50 MG, conforme prescrição médica, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
23/02/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:28
Conhecido o recurso de WENDA DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*21-54 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 06:44
Decorrido prazo de WENDA DA SILVA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de WENDA DA SILVA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819932-19.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0803398-19.2022.8.10.0026) Agravante: WENDA DA SILVA SANTOS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravados: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE BALSAS Representantes: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BALSAS Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WENDA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas (Rafael Felipe de Souza Leite) que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência nº 0803398-19.2022.8.10.0026 proposta em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BALSAS, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar aos agravados o fornecimento do “medicamento TEGRETOL CR 400 MG, necessário ao tratamento da requerente, na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, conforme prescrição médica e ulterior determinação judicial, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), e de eventual bloqueio de valores dos cofres públicos para garantia da obrigação, crime de desobediência e responsabilidade criminal, administrativa e civil de quem de direito”, com o indeferimento do fornecimento do DRELLER 50 MG.
Na origem, ao negar o pleito liminar em relação ao DRELLER 50 MG, o magistrado fundamentou a decisão por não restar demonstrada a probabilidade do direito do agravante, uma vez que a nota técnica do NAT-Jus é desfavorável ao uso do fármaco no tratamento médico.
Em suas razões (Id 2045448), a agravante alega restar comprovado os requisitos do REsp nº 1657156 – Tema 106, tanto que o laudo médico fundamentado e circunstanciado deve ser expedido pelo médico que assiste a paciente e não por profissional do e-NATJUS.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado aos agravados que forneçam o medicamento DELLER 50 MG – 60 comprimidos por mês, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) inicial. É o breve relatório.
Passo à decisão do pleito liminar. Ab initio, observo o entendimento consolidado do STF no que diz respeito a solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços relacionados à saúde, o que permite ao cidadão exigir, de qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, o acesso integral ao SUS, inclusive com a fixação de tese de repercussão geral nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Dito isso, destaco o caráter fundamental do direito à saúde, que, embora não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Magna Carta, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no referido texto legislativo, a exemplo dos arts. 6º, caput, e 196.
Cabe ao Poder Público, por conseguinte, promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08).
Por sua vez, o art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde ao paciente com problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença.
Pois bem.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, nesta etapa de cognição sumária, verifico que o caso é de deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Explico.
Na espécie, verifico que a peça recursal foi interposta com o objetivo de garantir o fornecimento do fármaco DELLER 50 MG – 60 comprimidos por mês, em razão do agravante ter sido submetida ao tratamento de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas. “(…) o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ – integrado mediante Embargos de Declaração – de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 4.5.2018. (…)” (STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, AgInt no REsp 5000498-88.2017.4.04.7009 PR 2019/0033169-9, DJe 19/12/2019). À luz das provas carreadas aos autos, destaco que o pleito autoral obedece integralmente às exigências fixadas pelo STJ (em sede de recurso repetitivo – Resp 1.657.156/RJ – Tema 106) para o fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS, quais sejam, laudo médico circunstanciado, consignando que a utilização dos insumos pleiteados é a única forma disponível para o tratamento do agravante, não sendo possível a substituição por fármaco listado no RENAME (Id 20415454 – página 33); registro na ANVISA e hipossuficiência do autor.
O magistrado a quo indeferiu o pedido para o fornecimento do medicamento DELLER 50 MG, com base exclusivamente na nota técnica do NAT-Jus, requisito não exposto quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, que é explícito ao estabelecer que o laudo médico deve ser expedido por médico que assiste o paciente, o que emoldura-se na espécie.
Assim, concluo ser obrigação dos entes estatais agravados o fornecimento do medicamento DELLER 50 MG, posto que o pleito está em consonância aos requisitos determinados pelo STJ (Resp 1.657.156/RJ – tema 106).
Pelo que, entendo demonstrada a plausibilidade do direito da recorrente e, por via de consequência, a probabilidade do pleito recursal, além do perigo da demora, posto que a ausência do tratamento adequado pode ocasionar prejuízos ao tratamento médico da agravante.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento para que o Município de Balsas e o Estado do Maranhão forneçam à agravante o fármaco DELLER 50 MG – 60 compromissos por mês, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc.
III, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
06/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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