TJMA - 0800185-46.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSETE ROCHA VELOSO em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:16
Juntada de petição
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28/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO Nº : 0800185-46.2022.8.10.9001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE : JOSETE ROCHA VELOSO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CORREA LINHARES , OAB/MA 12.983 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHAO RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4580/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora em face de decisão de não concessão de tutela antecipada, prolatada pelo Juízo de Direito da do Juizado Especial da Fazenda Pública ( processo nº 0826156-67.2022.8.10.0001). 2.
Prima facie, cabe esclarecer que a Lei nº.12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que indeferir a antecipação de tutela, permitindo-a somente no caso de deferimento. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado). 3.
Ademais, é esse o entendimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais em busca de dar maior efetividade ao critério norteador da celeridade nas causas de menor complexidade.
Inclusive, a Lei nº. 9.099/95 já havia determinado a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser essa também a regra. 4.Vê-se, portanto, que a Lei nº. 12.153/09 excepciona a irrecorribilidade das interlocutórias em um único caso: deferimento de providências cautelares e antecipatórias.
Não houve, por conseguinte, previsão de recurso nos casos de indeferimento da medida e não se mostra adequado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela Lei 5.
Recurso de agravo de instrumento NÃO CONHECIDO. 6.
Sem custas (isenção justiça gratuita); Honorários advocatícios suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem custas (isenção justiça gratuita); Honorários advocatícios suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Acompanharam o voto da relatora/Presidente em exercício o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e Lavínia Helena Macedo Coelho. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . -
26/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSETE ROCHA VELOSO - CPF: *70.***.*46-00 (AGRAVANTE)
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20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 15:11
Juntada de petição
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07/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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