TJMA - 0800201-83.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:16
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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25/05/2023 15:20
Juntada de protocolo
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07/01/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800201-83.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ELZO ALVES GUIDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação processada pelo rito comum, através do qual a parte autora busca desconstituir crédito da demandada Equatorial.Este juízo, por entender que a parte não seria hipossuficiente, determinou a emenda à inicial, para que fossem recolhidas as custas processuais, o que não foi feito, preferindo a parte requerer reconsideração da decisão, o que não é supedâneo recursal.Retornam os autos conclusos.Decido.Filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada a gratuidade da justiça é a de que a justificação de insuficiência de recursos firmada pelo autor ou suscitada a carência momentânea de liquidez da demanda, para fins de gozo dos benefícios da assistência judiciária, deve ser feito e compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.Nesse sentido:INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. É cabível a concessão do pagamento de custas ao final quando há carência de recursos momentânea, justificando o pedido para pagamento das custas ao final ou quando for vendido um bem do espólio.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/09/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*43-50 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2013)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CABIMENTO.
Havendo carência momentânea de liquidez deve ser deferido o pagamento das custas ao final.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*47-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/08/2015).(TJ-RS - ED: *00.***.*47-69 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/08/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015).No caso, trata-se de pessoa jurídica que demonstra, inclusive pelo próprio valor pago a título de energia elétrica, tratar-se de empresa que atua com valores significativos, não se justificando a gratuidade judiciária.Ademais, se se trata de empresa de porte pequeno, conforme relata o autor, tem sempre à disposição a possibilidade de ajuizar a ação pelo rito dos juizados especiais, em cujo rito não há cobrança de custas, pelo menos em primeiro grau de jurisdição.Desta forma, por não satisfeitos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem condenação em custas ou honorários.Publique-se, registre-se, intimem-se.Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 9 de setembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito." -
23/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:52
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 16:16
Juntada de petição
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05/04/2022 09:49
Juntada de petição
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04/04/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2022 19:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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