TJMA - 0821392-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:07
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:46
Juntada de diligência
-
05/06/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:46
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 20:46
Outras Decisões
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06/01/2025 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 20:56
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:38
Juntada de juntada de ar
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Mandado
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30/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ELANNE SILVA VEIGA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:28
Juntada de diligência
-
01/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:48
Juntada de petição
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17/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:48
Juntada de Mandado
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06/11/2023 16:50
Juntada de petição
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03/11/2023 10:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821392-72.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA HELENA GOMES PINTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista a certidão de id.94804605, informando que o demandado depositou em juízo a via original do contrato, nomeio ELANNE SILVA VEIGA, como perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], com endereço situado em Rua 205 SO, Quadra 10F, n. 48, Residencial Ilhéus, Cidade Operária, São Luís-MA, CEP 65058015, dados estes que foram extraídos do sistema PERITUS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em consonância com o art. 465, §2º do CPC.
Proceda-se a intimação da expert, por meio de oficial de justiça, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso as Demandadas acatem a proposta de honorários, deverá, no mesmo prazo para manifestação, efetuar o depósito judicial do valor.
Se depositado o valor dos honorários, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
31/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 12:06
Outras Decisões
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16/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821392-72.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOISA HELENA GOMES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO DE SANEAMENTO: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELOISA HELENA GOMES DE SOUSA em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em que a parte autora alega que um contrato de empréstimo consignado foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 53748678, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva pela sua condição de correspondente bancária.
No entanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, isso porque o STJ já admitiu a legitimidade passiva de correspondente bancário constante na cadeia de consumo.
Dessa forma, é possível a reparação civil pela falha nos serviços prestados pelos fornecedores que ao procederem na realização de contrato de empréstimo consignado, supostamente admitiram a falsificação de assinatura do termo contratual.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve contrato travado entre as partes; b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o requerido deixou de se manifestar.
Por sua vez, a parte autora pleiteou por perícia documental a fim de averiguar se o documento apresentado pelo Banco Réu foi preenchido por computador e montado, alegando claros indícios de falsificação constante do respectivo termo, bem como perícia grafotécnica.
Diante disso, sobre o pedido de produção de perícia documental, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Todavia, sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega fraude em sua assinatura, sendo adequada a realização da perícia indicada.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência dos réus comprovarem que o empréstimo impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a serem apresentadas pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando. -
24/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/01/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:30
Juntada de petição
-
30/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821392-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA HELENA GOMES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
23/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:05
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 23:24
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/10/2021 10:36
Conciliação infrutífera
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05/10/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:39
Juntada de contestação
-
03/09/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 22:18
Juntada de Certidão
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24/07/2021 11:41
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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