TJMA - 0802293-23.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:31
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:00
Juntada de petição
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17/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:35
Juntada de petição
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24/10/2024 14:44
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:46
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 19:31
Outras Decisões
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12/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 15:45
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2024 10:03
Juntada de petição
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11/07/2024 14:31
Juntada de petição
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10/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 09:50
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:01
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CFSO AGROPECUARIA E SERVICOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CFSO AGROPECUARIA E SERVICOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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08/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 15:15
Juntada de contestação
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14/04/2023 22:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 22:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 09:50
Juntada de petição
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05/04/2023 15:20
Juntada de petição
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28/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802293-23.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): CFSO AGROPECUARIA E SERVICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A DESPACHO Vistos etc.
EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse do imóvel em favor da parte autora, conforme determinado na decisão de ID 76353340.
INTIMEM-SE as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, se houve acordo extrajudicial ou requererem o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:37
Juntada de Mandado
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20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:57
Juntada de petição
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04/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:55
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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01/11/2022 18:08
Juntada de petição
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28/10/2022 17:30
Juntada de petição
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27/10/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 09:44
Juntada de diligência
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02/10/2022 19:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802293-23.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): CFSO AGROPECUARIA E SERVICOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de CFSO AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS EIRELI, fazendo as alegações contidas na exordial.
Assevera o(a) requerente, em suma, que não houve entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pelo(a) peticionante para fins de passagem da linha de transmissão de energia elétrica na propriedade do(a) requerido(a).
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para imissão na posse, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao tema, cita-se a valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
No caso vertente, por meio da resolução, parte do terreno do(a) requerido(a) foi declarado como sendo de utilidade pública para fim de constituição de servidão em caráter de urgência, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Assim, demonstrada a utilidade pública e declarada a urgência, é perfeitamente possível a imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito prévio do valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional.
O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda.
Ademais, a impugnação do valor oferecido ou arbitrado provisoriamente, para o depósito previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ocorrer na fase de contestação, a teor do artigo 20, uma vez que, após, o Juízo determinará a apresentação do laudo pelo perito, ante a não concordância quanto ao preço atribuído ao bem (art. 23).
Com efeito, o depósito prévio não determina o valor da indenização nem impede o seu ajuste, conforme se apurar nos autos do processo originário, após a perícia, a qual, certamente, levará em conta todas as questões apontadas pelas partes, a fim de se verificar justo valor indenizatório.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito: “O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, é evidente a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência vindicada, imitindo o(a) requerente na posse da faixa de segurança afeta à rede elétrica LT PORTO FRANCO na propriedade do(a) requerido(a), que compreende uma faixa de 20,00 metros (sendo 10,00 metros para cada lado), partindo do eixo da linha de transmissão, conforme determina a legislação, com comprimento da linha de transmissão 3.595,15m, mediante o depósito prévio do valor aferido no laudo que acompanha a inicial.
Após o depósito prévio, EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse do imóvel em favor da parte autora, conforme descrito na peça inaugural.
DESIGNO o dia 04/11/2022 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 19/09/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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23/09/2022 23:19
Outras Decisões
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16/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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