TJMA - 0001223-26.2017.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 06:44
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-26.2017.8.10.0070 Apelante: MUNICÍPIO DE ARARI/MA Represente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ARARI/MA / RODILSON SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA 12848-A) Apelada: ALESSANDRA DE JESUS COSTA Advogado: ANTÔNIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS (OAB/MA 7913-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 17293654 – fls. 129/145) em face de sentença (ID 17293654 – fls. 95/104) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ALESSANDRA DE JESUS COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARI/MA, nos seguintes termos: (…) “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município de Arari ao pagamento: a) das férias não gozadas referentes às competências de 2010 a 2014; b) do terço constitucional atinente às competências de 2010, 2011 e 2014.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA.
Sem custas (art. 12, I, da Lei Estadual n°9.109/20096).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4°, II, do CPC).” (…) Em suas razões, o ente apelante alega, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e prescrição quinquenal, e, no mérito requer a anulação da sentença em razão de suposta violação ao art. 10 do CPC ou o julgamento totalmente improcedente dos pedidos da autora, ora apelada.
A apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 17293658.
Manifestou-se a PGJ (ID 18767352) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença incólume. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local.
Passadas as considerações iniciais, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da clara demonstração da legitimidade ad causam da autora, ora apelada e a comprovação, por meio de provas documentais da violação ao direito.
Quanto à alegação de prescrição, prejudicial à apreciação do mérito da presente apelação, deixo de acolhê-la, considerando a escorreita apreciação pelo Juízo a quo das provas contidas nos autos, inclusive com a correta distinção entre os períodos aquisitivos e concessivos do direito às férias, obedecida prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto 20910/32, consideradas prescritas apenas as pretensões referentes aos exercícios do ano de 2009 e anteriores.
Pois, nos termos do art. 7° XXIX, CRFB/88, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 2017, com referência às férias e 1/3 do ano de 2010 (período aquisitivo), cujo período concessivo iniciou-se apenas em 2011, sendo o direito efetivamente violado apenas em 2012, ou seja, após a expiração do prazo para a concessão das férias pelo ente público (2011), a prescrição da pretensão somente estaria configurada, em relação ao ano de 2010, na data imediata a 31/12/2017, o que efetivamente não se consumou, considerando o ajuizamento em 12/9/2017.
Ademais, considerando o regular feito do processo, diante da farta produção probatória e ausentes os elementos que infirmem a decisão recorrida, não restou configurada qualquer violação ao art. 10 do CPC – vedação à decisão surpresa, ante a ordinária possibilidade de manifestação nos autos.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, de rubricas remuneratórias referentes a férias e adicional de 1/3 (um terço).
A apelada comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o vínculo de natureza estatutária com o ente público e a ausência de crédito/adimplemento das verbas pleiteadas do período reclamado, por meio da apresentação de extratos bancários, atendendo à incumbência probatória prevista no art. 373, I do CPC; por sua vez, o Munício apelante deixou de apresentar elementos consistentes que evidenciem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do mesmo diploma normativo. Dessarte, a matéria fática e probatória trazidas aos autos do processo em epígrafe não deixam dúvida quanto ao direito subjetivo da apelada às férias dos anos de 2010 a 2014 e respectivos adicionais de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 7º, XVII da CRFB/88, referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2014.
Portanto, a decisão do Juízo de 1º grau deve ser mantida integralmente, por ser a medida jurídica adequada e que se impõe ao caso concreto, diante da clara subsunção fática à norma (art. 7º, XVII da Constituição da República), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com a incidência específica do enunciado sumular nº 41 da 2ª CÂMARA CÍVEL.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
I. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II.
Os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação para incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
III.
A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
IV.
Apelação conhecida e improvida; reforma-se de ofício, face ao efeito translativo dos recursos, o comando sentencial atinente aos juros moratórios e à correção monetária. (TJ-MA - APL: 0019332014 MA 0000214-87.2013.8.10.0096, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2014) Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença em todos os seus capítulos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
06/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARI (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054331-22.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Construtora Priscila LTDA - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2013 16:06
Processo nº 0803126-53.2022.8.10.0049
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Hilda da Conceicao Jardim Garros
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:53
Processo nº 0801448-43.2019.8.10.0102
Maria Jose de Morais Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2022 12:43
Processo nº 0801448-43.2019.8.10.0102
Maria Jose de Morais Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 16:41
Processo nº 0854976-96.2022.8.10.0001
Francisco Ludovico Barroso Eloi
Maria Barroso Eloi
Advogado: Fabricio Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2022 12:14