TJMA - 0800205-11.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2022 11:46 Baixa Definitiva 
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                                            05/11/2022 11:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            05/11/2022 11:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/11/2022 23:01 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:01 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:01 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARQUES ANCHIETA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:00 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:00 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:00 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARQUES ANCHIETA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 01:13 Publicado Acórdão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 20 DE SETEMBRO A 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800205-11.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOÃO FRANCISCO MARQUES ANCHIETA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR - OAB MA5727-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A e OUTRO ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N. 4718/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES COM REPERCUSSÃO MODERADA – APLICAÇÃO DA TABELA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – COMPLEMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA - id. 18370868 - Pág. 1 A 3. “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.” PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 Devidamente demonstrado nos autos (id. 18370850 - Pág. 13 - R$ 2.362,50 – dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
 
 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
 
 Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
 
 Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
 
 A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
 
 Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009, segundo o conjunto probatório trazido à baila, faz jus a parte autora ao recebimento, a título de complementação, de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos – cálculo: 70% x R$ 13.500,00 x 50% - R$ 2.362,50 = R$ 2.362,50).
 
 Não há falar em reforma da r. sentença.
 
 Observância da Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
 
 PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
 
 O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
 
 Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
 
 RECURSO.
 
 Conhecido e não provido.
 
 Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Observância do CPC, art. 98, § 3º.
 
 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Observância do CPC, art. 98, § 3º.
 
 Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício 1 RECLAMAÇÃO.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
 
 ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
 
 PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
 
 ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            04/10/2022 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 18:31 Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO MARQUES ANCHIETA - CPF: *92.***.*85-00 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            30/09/2022 10:36 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            30/09/2022 07:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2022 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 14:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/08/2022 18:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/08/2022 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 19:23 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 12:47 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2022 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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