TJMA - 0802984-49.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:11
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:27
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:27
Juntada de diligência
-
12/02/2025 15:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 19:17
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:21
Juntada de despacho
-
06/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:28
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:05
Juntada de apelação
-
30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802984-49.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RÉ(U): PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença prolatada no ID 79545779, sob o argumento de que teria sido contraditória.
A intimação da parte embargada restou frustrada, conforme certidão de ID 86570555.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...].
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
27/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:44
Juntada de diligência
-
17/02/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:30
Juntada de diligência
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:31
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 20:12
Juntada de diligência
-
19/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
15/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
02/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802984-49.2022.8.10.0049 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.: Maria Lucilia Gomes (OAB/MA 5643-A) RÉ(U): PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 4240689915, a aquisição do veículo marca HONDA, modelo CB 250 F TWISTER CBS , ano 2021, placa ROG7B50, Chassi 9C2MC4400MR021438, cor VERMELHA, Renavam nº. *12.***.*87-31, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar (ID 76784855).
Determinada a citação do réu, adveio certidão negativa no ID 77365914, indicando a não localização do requerido.
Devidamente intimado, o autor apenas informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão inicial, sem se manifestar sobre a ausência de citação (ID 78530067).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É cediço que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF).
No caso em espécie, a citação do réu restou frustrada, conforme certidão de ID 77365914, e, intimada para se manifestar a respeito, a requerente permaneceu inerte.
Ocorre que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização dos réus, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar por outra diligência que entendesse cabível.
Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
01/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:48
Juntada de petição
-
13/10/2022 22:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802984-49.2022.8.10.0049 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Parte Demandada: PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida).
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Paço do Lumiar - MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:08
Juntada de diligência
-
30/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802984-49.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.: Maria Lucilia Gomes (OAB/MA 5643-A) Ré(u): PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS Endereço: Rua 6, nº 9, Vila São José 2, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65.130-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PAULO ROBERTO BARROSO DOS SANTOS, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 4240689915, a aquisição do veículo marca HONDA, modelo CB 250 F TWISTER CBS , ano 2021, placa ROG7B50, Chassi 9C2MC4400MR021438, cor VERMELHA, Renavam nº. *12.***.*87-31, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/06/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, o contrato, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. DECIDO: Analisando a planilha de débitos acostada no ID 76605242, vejo que o autor reputa devidas apenas dez parcelas, as de nº 49 a 58, observando-se que o contrato contemplava, ao total, 58 parcelas.
Logo, daí resulta que o requerido já pagou quase a integralidade do contrato. Ora, segundo a teoria do adimplemento substancial do contrato, não se autoriza o credor a pedir a resolução do contrato quando verificado que ele já efetuou o pagamento de quase a integralidade do valor devido, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, considerando que a relação consumerista deve ser pautada pela harmonização dos interesses dos participantes, guardada a devida compatibilização da proteção do consumidor, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações (art. 4º, inc.
III, do CDC), INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o requerido, por mandado, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, ocasião em que poderá manifestar seu interesse na designação de audiência de tentativa conciliatória (art. 139, V, CPC). Dê-se ciência ao requerente. Paço do Lumiar, quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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