TJMA - 0853383-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:39
Baixa Definitiva
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20/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 17:58
Juntada de petição
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22/08/2023 17:31
Juntada de petição
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16/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0853383-32.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: CINTHIA SIQUEIRA ADVOGADO: Dr GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA nº 8.254) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.129/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSORA QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.680/13 –PROGRESSÃO TARDIA CONCEDIDA SOMENTE EM DEZEMBRO/2021, ATRAVÉS DO DECRETO 37.285/2021 – PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO – ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do Estado Requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves Sílvio (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para condená-lo a proceder à retificação da progressão funcional da Autora, a contar de julho/2021, para a Classe B – Referência 03, além de condená-lo ao pagamento do retroativo no montante de R$ 1.661,05 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), correspondente ao período de julho/2021 até novembro/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustenta o ente público, em síntese, que a carreira do Magistério Estadual foi reestruturada pela Lei nº 9.860/2013 e que os servidores foram enquadrados em referências correspondentes ao ocupado no estatuto anterior, conforme expressa previsão legal.
Obtempera, ainda, que a Demandante só poderia progredir para a referência B3, desde que cumprisse o requisito do interstício mínimo em efetivo exercício no cargo, o que não restou demonstrado.
Aduz, também, que deve ser observada a Lei de Responsabilidade Fiscal para que haja o pagamento retroativo pleiteado.
Por fim, argumenta que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente.
Ao tratar do tema objeto da presente lide, a Lei 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências, estabelece, em seus artigos 18 e 19, in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Extrai-se, portanto, que para lograr êxito na progressão por tempo de serviço, deve o professor cumprir os seguintes requisitos: a) cumprir o estágio probatório; b) interstício mínimo de quatro anos na referência em que se encontra; c) além do efetivo exercício do cargo.
No caso concreto, infere-se das provas coligidas aos autos que a Autora comprovou que satisfez os requisitos legais para obtenção da progressão funcional para a Classe B, Referência 3, em julho/2021, no entanto, referida progressão somente fora concedida administrativamente em dezembro/2021, consoante Decreto nº 37.285/2021 (ID. 26217514-pág. 41).
Com efeito, cumpre repisar que a Requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, afinal de contas fora admitida no serviço público em 25.01.2012, perfazendo, pois, o prazo para cumprimento do estágio probatório exigido pelo art. 41 da CF c/c art. 18 da Lei Estadual nº. 9.860/2013; está desde julho/2021 na referência 2 da classe A de professor III, quando já deveria ter progredido para a classe B, referência 3, haja vista que já havia preenchido o requisito para progressão por tempo de serviço, considerando que já contava com mais de 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de magistério.
Outrossim, insta pontuar que a despeito do que estatui o art. 169 da CF, que limita as despesas com pessoal ao estabelecido em lei complementar, não se pode suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos e garantias dos servidores públicos.
Acertado, então, o comando decisório recorrido ao conferir à servidora pública o direito ao pagamento retroativo referente às diferenças salariais pleiteadas (julho/2021 até novembro/2021), totalizando o importe devido de R$ 1.661,05 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), como bem ponderado na sentença condenatória.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar a sentença objurgada.
Ante o exposto, conheço do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:30
Juntada de petição
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14/07/2023 13:27
Juntada de petição
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12/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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