TJMA - 0802707-18.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 05:10
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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26/04/2023 04:38
Decorrido prazo de L L DE ASSUNCAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:38
Decorrido prazo de MAURO RICARDO FREIRE em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de LUIS ASSUNÇÃO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:43
Decorrido prazo de LUIS ASSUNÇÃO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802707-18.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MAURO RICARDO FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: LUIS ASSUNÇÃO, L L DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A ação visa à reparação material pelos danos causados ao veículo de propriedade do autor em razão de colisão causado por veículo de propriedade da demandada.
Requer ainda o recebimento de lucros cessantes, pois, devido ao ocorrido, deixou de trabalhar no veículo que é sua fonte de renda, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, as demandadas apresentaram contestação.
Decido.
Inicialmente, determino seja retificado no sistema o nome do primeiro requerido, de modo que conste: LUIS LEITE DE ASSUNÇÃO (CPF: *38.***.*07-34), conforme documento pessoal anexo (ID nº 81489800, pág. 3).
Em acidentes de trânsito, ressalvados os casos de responsabilidade do Estado e de transportadora, tem-se que o dever de indenizar é apurado mediante verificação da culpa do agente causador do sinistro.
A existência do acidente, em si, resulta incontroversa.
O nexo causal também restou demonstrado.
Contudo, isso não é suficiente em demanda desta natureza.
O fundamental em ações desse jaez é a demonstração da culpa do réu.
No caso em pauta, há versões divergentes sobre o ocorrido.
E, analisando a prova documental produzida (fotos), verifica-se que ela não é suficiente para comprovar a matéria controvertida, motivo pelo qual indispensável a realização de prova complexa (perícia), a qual, não coaduna com os princípios do Juizado Especial.
Oportuno registrar, também, que este juízo não detém conhecimento técnico suficiente para apurar se o acidente ocorreu, por exemplo, em razão de imprudência e/ou imperícia do requerido, se por excesso de velocidade do autor ou se em virtude de possível má conservação/sinalização da rodovia.
Portanto, tendo em vista que não há, indubitavelmente, como se afirmar a causa do evento danoso, conclui-se que o feito necessita de dilação probatória pericial, de modo que o Juizado Especial se mostra incompetente para resolução da presente controvérsia.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 20/09/2021).
Note-se, ainda, que para a adequada solução da lide faz-se necessário determinar se todas os reparos/consertos realizados no veículo do autor, conforme recibos e notas fiscais anexas demonstram, foram causados em decorrência do acidente.
Isto porque, da análise das provas produzidas nos autos, não há como se afirmar que o valor pedido pelo autor à título de danos materiais (peças e conserto do veículo) corresponda à realidade.
In casu, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o veículo de propriedade do autor sofreu todos os danos, que os recibos e notas fiscais evidenciam, em razão do acidente descrito na petição inicial.
Aliás, não há como mensurar o grau do dano que o acidente causou no veículo com base na simples análise de fotos.
Tal dúvida só poderá ser dirimida pela necessária perícia, o que é vedado pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, é imprescindível, no caso, a realização de perícia para se apurar a real extensão do dano no veículo de propriedade do autor, sendo certo que a presente lide só poderá ser decidida pelo Juízo Comum, onde as partes terão ampla possibilidade de produção de provas, evitando-se o julgamento equivocado da causa, inclusive, evitando-se eventual enriquecimento sem causa do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR SE AS AVARIAS CONSTATADAS NO CARRO DA REQUERENTE CONDIZEM OU NÃO COM OS DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE NARRADO.
AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA CAPAZ DE CORROBORAR SUA TESE.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-92 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019).
Friso, por fim, que o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito requer a análise da culpa pelo infortúnio, entretanto, as provas constantes nos autos não são suficientes para elucidar o caso, sendo necessário a realização de prova pericial técnica.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
03/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2023 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 16:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/12/2022 12:32
Juntada de termo
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13/12/2022 11:58
Juntada de petição
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30/11/2022 21:17
Juntada de contestação
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08/11/2022 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/11/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:23
Juntada de diligência
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18/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:41
Juntada de diligência
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802707-18.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MAURO RICARDO FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: LUIS ASSUNÇÃO, L L DE ASSUNCAO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de outubro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 00:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 02:38
Conclusos para despacho
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21/09/2022 02:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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