TJMA - 0801342-89.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:39
Baixa Definitiva
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16/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801342-89.2022.8.10.0033 APELANTE: LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATORA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, indeferiu a petição inicial e consequentemente julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que a ausência de comprovante requerimento para configuração da pretensão resistida não deve ser usado como instrumento de postergação ou embaraço do acesso à justiça, pois isso o sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença anulada determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões ao apelo ID 24141606.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adiando que o apelo merece prosperar.
Como pode-se observar da sentença, ID 24141594, o processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude de ausência de apresentação de comprovante de requerimento para configuração da pretensão resistida.
O fato é que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar condição da ação ou pressuposto processual sem fundamento direto na Constituição Federal.
A regra é a ausência de condicionamentos extemporâneos para o acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5°, XXXV, da Carta Política.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
O direito processual constitucionalizado busca a efetividade da jurisdição em tempo razoável.
Isso significa que o Poder Judiciário deve dar uma resposta efetiva aos jurisdicionados, dando aquilo que é de direito a parte que sagrar-se vencedora na lide, incluída a atividade satisfativa.
Nesse aspecto, o novel Diploma Adjetivo Civil, traz como princípio fundamental o da Primazia do Julgamento de Mérito, insculpido em seus arts.4º e 6º.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Logo, não há que se falar em ausência do interesse de agir, já que a parte consumidora não é obrigada a conciliar com a parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para que a sentença seja reformada no sentido de determinar que os autos retornem à origem e que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
19/09/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 16:51
Conhecido o recurso de LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*72-87 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 05:42
Recebidos os autos
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13/03/2023 05:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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