TJMA - 0800926-56.2022.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:57
Baixa Definitiva
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01/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA CASTRO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO do dia 17/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N 0800926-56.2022.8.10.0087 APELANTE: IRACI FERREIRA CASTRO ADVOGADO:MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
06/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:09
Conhecido o recurso de IRACI FERREIRA CASTRO - CPF: *64.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 11:52
Juntada de petição
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18/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 15:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800926-56.2022.8.10.0087 REQUERENTE: IRACI FERREIRA CASTRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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