TJMA - 0003763-05.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:28
Baixa Definitiva
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31/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/08/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 07/08/2023 23:59.
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12/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ABREU OZORIO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003763-05.2015.8.10.0139 – VARGEM GRANDE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Raimunda Nonata de Abreu Ozório Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Apelado: Município de Vargem Grande Procurador: José Mário Sousa Véras (OAB/MA 13.005) A C O R D Ã O CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 452/2009.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA mantida.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Vargem Grande promoveu a reestruturação das carreiras do magistério, através da Lei Municipal nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 29.12.2015, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE ABREU OZORIO - CPF: *13.***.*16-04 (REQUERENTE) e não-provido
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14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ABREU OZORIO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003763-05.2015.8.10.0139 Recorrente: RAIMUNDA NONATA DE ABREU OZORIO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 27 de setembro de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator – Presidente -
30/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 07:31
Declarada incompetência
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30/06/2022 19:44
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:44
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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