TJMA - 0801134-66.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801134-66.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZA NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de Declaração opostos pela autora.
Morros/MA, 15/05/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
15/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:45
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801134-66.2022.8.10.0143 Parte requerente: PEDRO ALVES DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por PEDRO ALVES DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida juntou documentos que alega serem referentes a contratação do empréstimo, a qual teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Apresentou cópias de extratos da conta do requerente, onde percebe-se que foi efetuado um crédito na conta, sendo realizado saques mediante a utilização de cartão pessoal e senha na mesma data.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo naqueles feitos diretamente no caixa eletrônico, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo nenhuma vedação a esse tipo de transação.
Muito embora realmente não seja exigível a apresentação de um instrumento de contrato, observo,
por outro lado, que o banco requerido se desincumbiu de demonstrar a expressão de vontade da parte requerente na contratação do empréstimo ora impugnado, uma vez que juntou cópias de extratos da conta do requerente, onde percebe-se que foi efetuado um crédito na conta, sendo realizado saques mediante a utilização de cartão pessoal e senha na mesma data (ID 83131265 pg. 12).
Por outro lado, não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Em resumo, embora a requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito de significativa quantia em sua conta corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos necessários à comprovação da avença, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
02/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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05/01/2023 12:27
Juntada de contestação
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28/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801134-66.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO ALVES DE SOUZA NETO Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062309270595500000065335638 2 Inicial - Emprestimo Fraudulento Petição 22062309270601000000065336193 Documentos digitalizados Pedro Alves de Souza Neto Documento Diverso 22062309270608300000065336197 2.1 Extrato Consignado INSS Documento Diverso 22062309270618400000065336198 Despacho Despacho 22063009192811800000065786727 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
05/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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