TJMA - 0855887-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:27
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855887-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: GERSON FERNANDO DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO ITAUCARD S.
A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81022120.
Após, sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
23/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
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22/11/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 09:07
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 10:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855887-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: GERSON FERNANDO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo Banco ITAUCARD S/A em desfavor de GERSON FERNANDO DOS SANTOS FIL, ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, em petição de ID 78306605, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, vindo os autos conclusos par sentença terminativa. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado, ficando dispensada, por esta razão, a sua anuência.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, se necessário.
Expeça-se oficio a CEMAN determinando o recolhimento do mandado de busca expedido sem o seu cumprimento, se necessário.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/10/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 18:30
Extinto o processo por desistência
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17/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:00
Juntada de petição
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10/10/2022 13:31
Juntada de petição
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04/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855887-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: GERSON FERNANDO DOS SANTOS FILHO DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Feita essa consideração, intime-se a parte autora, via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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