TJMA - 0801428-15.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 21:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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12/10/2022 18:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801428-15.2022.8.10.0048 Requerente: ARY CORREA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/1995.
A Requerente aduz ser aposentada do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao requerido, contrato n. 553052309, no valor de R$ 4.815,20 (quatro mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos).
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a titulo de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação.
Sinopse fática.
Passo a DECIDIR.
Em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito.
No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora.
Depreende-se que o banco réu, trouxe aos autos o contrato questionado nos autos, bem como trouxe a TED, comprovando que o valor contratado foi disponibilizado em beneficio da parte autora.
Vê-se pelos documentos juntados que a parte autora realizou o contrato, recebendo o valor contratado.
Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito.
Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas.
Sem custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
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31/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:34
Juntada de contestação
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11/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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