TJMA - 0801494-48.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:03
Juntada de petição
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01/03/2021 16:58
Juntada de petição
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19/02/2021 14:39
Juntada de petição
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17/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 16:13
Juntada de petição
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15/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 12 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801494-48.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: VALDECY SOARES AROUCHA Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:08
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 15:29
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:29
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801494-48.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E C I S Ã O Sucintamente, a parte embargante alega que há omissão sob o fundamento que não houve apreciação do pedido de devolução do crédito depositado em conta bancária em favor da parte embargada.
Ante tal fato, a parte o embargante pleiteia seja a sentença reformada para corrigir a suposta omissão apontada.
Decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Inicialmente, urge observar que os embargos de declaração, previstos nos art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, não tem função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, corrigir erro material ou obscuridade), no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Analisando os pressupostos extrínsecos, por antevê-los, hei por bem conhecer os presentes embargos.
Por outro lado, analisando os pressupostos intrínsecos, observo que não há qualquer omissão na decisão embargada no que se refere a análise do pleito de devolução da quantia depositada em favor da embargada, eis que a fundamentação, não obstante sucinta, consta de modo claro na sentença.
Neste sentido, destaco importante trecho da fundamentação da sentença embargada: “Assim, o valor a ser ressarcido à autora é de R$ 2.336,16 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), o qual, porém, deverá ser compensado com o valor creditado na sua conta corrente, conforme pleiteado pelo requerido e confirmado pela própria autora em sua exordial, qual seja, R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), resultando em R$ 1.671,84 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).” Ademais, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença para atender irresignações do embargante oriundas de sentença de mérito que frustrou suas expectativas.
Com efeito, a irresignação com relação ao entendimento esposado na sentença pode ser deduzida através do instrumento processual adequado.
Portanto, considerando as hipóteses recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais, o meio adequado a rediscutir a matéria e análise das provas é o Recurso Inominado. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art.1.022 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando-se o julgado.
P.R.I Pinheiro, 12 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 22:44
Outras Decisões
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28/10/2020 09:40
Juntada de petição
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26/10/2020 10:07
Conclusos para decisão
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22/10/2020 21:41
Juntada de contrarrazões
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22/10/2020 21:12
Juntada de petição
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22/10/2020 20:42
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:10
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:56
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:51
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:49
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 02/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
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05/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
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24/09/2020 08:12
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2020 04:47
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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19/09/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 19:46
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 08:48
Juntada de termo
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03/09/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/08/2020 22:39
Juntada de petição
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26/08/2020 22:34
Juntada de petição
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26/08/2020 17:45
Juntada de contestação
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26/08/2020 17:26
Juntada de petição
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29/07/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
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02/07/2020 12:07
Juntada de petição
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26/06/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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