TJMA - 0800729-59.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO em 07/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800729-59.2021.8.10.0080 AUTOR: MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA CÍVEL I - DO RELATÓRIO: Na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95, deve-se dispensar o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinda da controvérsia.
II.I. - DAS PRELIMINARES: II.I.I - PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos.
Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide.
Portanto, INDEFIRO a preliminar.
II.I.II - DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO: Não pode ser acolhida essa preliminar.
Afinal, enquanto se discute, nestes autos, empréstimo consignado oriundo do contrato nº 815565766, no Processo Cível nº 08007304420218100080 questiona-se vinculo contratual diverso com a mesma instituição financeira.
Em ambos os casos formulou-se descontos na conta corrente da autora, mas se tratam, repita-se, de relações contratuais distintas, não havendo, por isso, conexão, nem litispendência.
A única relação que vai exisitir é que, p/fins de evitar enriquecimento sem causa, deve-se levar em conta o valor dos danos morais em ambas as ações.
Portanto, INDEFIRO a preliminar.
II.II. - DO MÉRITO: (A) DA APLICAÇÃO DA TESE CONTIDA NO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA.
Explica-se.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do Contrato acostado aos autos.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual, juntando cópia escrita do contrato, acompanhado dos documentos da parte autora, bem como o TED- comprovante de depósito em conta corrente de sua titularidade.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. À vista disso, não há que se falar em repetição de indébito ou ato ilícito indenizável, inexistindo danos materiais ou morais. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
15/02/2023 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 00:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 22:33
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2022 23:59.
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09/11/2022 22:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:00, Vara Única de Cantanhede.
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO em 07/10/2022 23:59.
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26/10/2022 07:02
Juntada de petição
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03/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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03/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800729-59.2021.8.10.0080 Autor: MARIA MARTA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERLE ANNE SILVA DOS REIS - MA12924-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A do conteúdo do despacho ID 56567818 e da designação da Audiência Una na sala de Audiências da Vara Única de Cantanhede/MA em 26/10/2022 às 15h:00min., que será realizada por meio de videoconferência. Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum. Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234. Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. WALDEMIR AGUIAR PINTO Auxiliar Judiciário Mat. 115402 -
28/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:02
Audiência Una designada para 26/10/2022 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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28/09/2022 14:54
Audiência Una convertida em diligência para 26/10/2022 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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28/09/2022 14:43
Audiência Una designada para 26/10/2022 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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14/06/2022 17:57
Juntada de ata da audiência
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14/06/2022 08:54
Juntada de petição
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14/06/2022 01:59
Juntada de protocolo
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12/05/2022 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:00, Vara Única de Cantanhede.
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11/05/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:16
Juntada de protocolo
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26/04/2022 08:17
Juntada de contestação
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22/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:24
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:00 Vara Única de Cantanhede.
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19/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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