TJMA - 0800721-22.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:13
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 21:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:11
Juntada de decisão
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18/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/10/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 16:44
Juntada de petição
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17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800721-22.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Analisando os requisitos do recurso inominado interposto em sede de juízo prévio de admissibilidade (Enunciado Cível 166 do FONAJE), verifico que o recurso é próprio, tempestivo, subscrito digitalmente por patrono devidamente constituído nos autos, sendo recolhido o preparo, razão pela qual RECEBO a irresignação interposta somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões e, sucessivamente, com ou sem manifestação e sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal de Pinheiro/MA com as nossas homenagens.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré- Mirim, respondendo. -
13/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:08
Juntada de petição
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16/01/2023 23:55
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:15
Juntada de recurso inominado
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02/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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02/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800721-22.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ARAÚJO CAFÉ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo sem que esta tenha firmado. Preliminarmente, retifique-se à autuação para que figure isoladamente no polo passivo o Banco Bradesco S/A, tendo em conta a declaração de cessão de crédito (Id. 58024215). Ab initio, cumpre destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e improvido. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar os descontos efetuados, conforme históricos de consignações (Id. 30123842). Por sua vez, o requerido se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do mútuo bancário questionado nestes autos subscrito pela requerente. Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, QUE impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Assim, a parte requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. In casu, há prova indubitável de que foram descontadas 04 (quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) que totalizam a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos benefícios de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor do requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar empréstimo fraudulento, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela parte lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BRADESCO S/A suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos do contrato nº. 017424572, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e pague a parte autora, MARIA RAIMUNDA ARAÚJO CAFÉ, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, através de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
Devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/09/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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14/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:16
Juntada de petição
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13/12/2021 08:42
Juntada de contestação
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03/12/2021 02:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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30/11/2021 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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