TJMA - 0800721-22.2021.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2024 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO CAFE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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18/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800721-22.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ARAÚJO CAFÉ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo sem que esta tenha firmado. Preliminarmente, retifique-se à autuação para que figure isoladamente no polo passivo o Banco Bradesco S/A, tendo em conta a declaração de cessão de crédito (Id. 58024215). Ab initio, cumpre destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e improvido. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar os descontos efetuados, conforme históricos de consignações (Id. 30123842). Por sua vez, o requerido se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do mútuo bancário questionado nestes autos subscrito pela requerente. Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, QUE impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Assim, a parte requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. In casu, há prova indubitável de que foram descontadas 04 (quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) que totalizam a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos benefícios de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor do requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar empréstimo fraudulento, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela parte lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BRADESCO S/A suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos do contrato nº. 017424572, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e pague a parte autora, MARIA RAIMUNDA ARAÚJO CAFÉ, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, através de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
Devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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