TJMA - 0801634-49.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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03/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801634-49.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
O Demandante relata que é cliente da ré e que recebeu uma notificação da requerida, que teria sido aprovado uma compra através do cartão de Crédito cujo valor corresponde a R$: 30,00 (trinta reais), com nome TIM*TIM.
Relata ainda que é usuário de uma linha telefônica pela Oi, mas que jamais usou seus dados bancários na operadora.
Que entrou em contato com a requerida, relatando que jamais teria efetuado aquela compra, e que nunca passou ou informou seus dados bancários para terceiros, o que lhe causou imensa insegurança.
Aduz ainda que preposto da requerida informou que não é possível identificar a localidade da compra, mas que teria sido realizado de forma on-line, usando todos os dados do cartão.
Vem requerer uma indenização a título de danos morais pelo uso e vazamento de indevido de dados pessoais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e perda do objeto.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva requerida, pois, a mesma é responsável pela concessão de crédito para compras do autor, devendo zelar pelas suas transações caso ocorra algum problema.
Quanto a perda do objeto a requerida aduz que o Demandante foi beneficiado com um crédito confiança na conta bancária, de forma que o Demandante não veio a sofrer qualquer prejuízo econômico ou financeiro, contudo, tal pleito não merece prosperar visto que o pedido do autor é exclusivamente de danos morais.
Passo ao mérito.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pelo requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de suposta falha na prestação de serviços da requerida em efetuar cobranças indevidas em decorrência de compra supostamente não realizada pelo autor. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".
No caso em tela, a TIM deverá constar no pólo passivo para se averiguar sua responsabilidade face aos descontos perpetrados, pois estariam sido feitos em seu favor.
Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 09:47
Juntada de petição
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30/10/2022 23:12
Juntada de contestação
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18/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 04:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801634-49.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO: "A parte autora, em manifestação, requereu o deferimento para realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência, em virtude da sua ocorrência um dia após o 2º turno das eleições. Excepcionalmente, tendo em vista os documentos apresentados pela autora, de que possui domicílio eleitoral em Presidente Dutra, defiro a possibilidade de participação da autora na modalidade de videoconferência, devendo o link respectivo ser encaminhado a esta, através de intimação na pessoa de seu advogado. Desta maneira, defiro o pedido efetuado, concedendo a possibilidade da parte autora participar da audiência na modalidade videoconferência. Intime-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/10/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de outubro de 2022. Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC." -
04/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:32
Juntada de petição
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03/10/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:43
Juntada de petição
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30/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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