TJMA - 0800068-24.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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04/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 23:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800068-24.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 29 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
29/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA PROCESSO Nº: 0800068-24.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença intentado por JOSE LOPES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos.
A parte executada apresentou depósito no valor que entende devido, sem apresentar impugnação, a parte exequente concordou com o valor depositado.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o valor devido foi integralmente adimplido, conforme manifestação da parte credora, satisfazendo o devedor a sua obrigação.
Em ocorrendo o pagamento do débito, não havendo oposição da parte credora, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, conforme determina o art. 526, §3º, do CPC.
Além disto, dispõe o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
O art. 925, por seu turno, determina que a extinção só produza efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 3.942,81 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (10% - ID 58603072), no valor de R$ 438,09 e eventuais acréscimos legais, nos termos pleiteados em ID 81267960; A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), caso houverem, bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se existentes.
Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo. -
23/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:12
Juntada de termo
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23/03/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:42
Juntada de petição
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21/03/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 07:35
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:20
Juntada de termo
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25/11/2022 10:49
Juntada de petição
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25/11/2022 10:47
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800068-24.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 24 de novembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
24/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:51
Juntada de petição
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12/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800068-24.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC.
Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juiza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo". -
06/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:19
Juntada de termo
-
01/08/2022 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2022 21:11
Juntada de petição
-
02/04/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 16:55
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:00
Juntada de petição
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10/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:37
Juntada de réplica à contestação
-
11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:08
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:01
Juntada de termo
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10/03/2021 08:29
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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