TJMA - 0801571-59.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:25
Juntada de petição
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23/04/2025 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:31
Juntada de petição
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10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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12/11/2023 22:11
Juntada de petição
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12/11/2023 18:49
Juntada de petição
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30/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 27/10/2022 23:59.
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08/11/2022 18:09
Juntada de petição
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06/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801571-59.2021.8.10.0138 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Exequente: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Executado: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Municipal movida pela parte exequente em epígrafe. Foram juntados os títulos executivos extrajudiciais. A inicial foi instruída com a memória de cálculos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte exequente não recolheu as custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, caso tivesse pugnando pela gratuidade de justiça, além de não ter comprovado a sua hipossuficiência econômica, seu contrato social deixa clara a total condição da parte em arcar com as custas do processo.
Com isso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de execução, juntando comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022 -
03/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:12
Outras Decisões
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12/08/2022 18:30
Juntada de petição
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22/10/2021 20:19
Conclusos para despacho
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19/10/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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