TJMA - 0800801-78.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:56
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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11/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 08:48
Juntada de termo
-
04/04/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:40
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
18/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800801-78.2022.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ROCHELANE RODRIGUES PORTELA em face de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, alegando, em suma, que o curatelando é diagnosticado com Doença de Alzheimer e Hipertensão Arterial Sistêmica e encontra-se impossibilitado de praticar os demais e necessários atos da vida civil.
Juntada (ID 62998372) de Declaração de Inexistência de bens, Extrato de recebimento de aposentadoria do curatelando, além de outros documentos.
Despacho (ID 64703312) deferindo o pedido da autora e nomeando-a como curadora provisória do curatelando.
Certidão (ID 67683894) que o Requerido não foi citado, devido seu estado de saúde.
Impugnação pela Defensoria Pública (ID. 68577452), atuando como curador especial, juntando desde logo os quesitos a serem respondidos pelo médico perito Laudo da Perícia Médica (ID 77793418).
Manifestação da Defensoria (ID 77810375), como curadora especial, aduzindo não possuir objeções à perícia.
Manifestação (ID 82866573) da Autora pugnando pelo regular prosseguimento do feito, devendo ser deferida a curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 83325274). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, nomeando curador(a) ROCHELANE RODRIGUES PORTELA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
02/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800801-78.2022.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ROCHELANE RODRIGUES PORTELA em face de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, alegando, em suma, que o curatelando é diagnosticado com Doença de Alzheimer e Hipertensão Arterial Sistêmica e encontra-se impossibilitado de praticar os demais e necessários atos da vida civil.
Juntada (ID 62998372) de Declaração de Inexistência de bens, Extrato de recebimento de aposentadoria do curatelando, além de outros documentos.
Despacho (ID 64703312) deferindo o pedido da autora e nomeando-a como curadora provisória do curatelando.
Certidão (ID 67683894) que o Requerido não foi citado, devido seu estado de saúde.
Impugnação pela Defensoria Pública (ID. 68577452), atuando como curador especial, juntando desde logo os quesitos a serem respondidos pelo médico perito Laudo da Perícia Médica (ID 77793418).
Manifestação da Defensoria (ID 77810375), como curadora especial, aduzindo não possuir objeções à perícia.
Manifestação (ID 82866573) da Autora pugnando pelo regular prosseguimento do feito, devendo ser deferida a curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 83325274). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, nomeando curador(a) ROCHELANE RODRIGUES PORTELA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 11:49
Juntada de petição
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04/02/2023 16:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 15:44
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:04
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800801-78.2022.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ROCHELANE RODRIGUES PORTELA em face de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, alegando, em suma, que o curatelando é diagnosticado com Doença de Alzheimer e Hipertensão Arterial Sistêmica e encontra-se impossibilitado de praticar os demais e necessários atos da vida civil.
Juntada (ID 62998372) de Declaração de Inexistência de bens, Extrato de recebimento de aposentadoria do curatelando, além de outros documentos.
Despacho (ID 64703312) deferindo o pedido da autora e nomeando-a como curadora provisória do curatelando.
Certidão (ID 67683894) que o Requerido não foi citado, devido seu estado de saúde.
Impugnação pela Defensoria Pública (ID. 68577452), atuando como curador especial, juntando desde logo os quesitos a serem respondidos pelo médico perito Laudo da Perícia Médica (ID 77793418).
Manifestação da Defensoria (ID 77810375), como curadora especial, aduzindo não possuir objeções à perícia.
Manifestação (ID 82866573) da Autora pugnando pelo regular prosseguimento do feito, devendo ser deferida a curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 83325274). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ADAUTO OLIVEIRA PORTELA, nomeando curador(a) ROCHELANE RODRIGUES PORTELA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
17/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 11:03
Juntada de termo
-
12/01/2023 10:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/01/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 09:11
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:29
Decorrido prazo de SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde MUNICIPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR em 03/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:33
Juntada de petição
-
12/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0800801-78.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente/Curador(a): ROCHELANE RODRIGUES PORTELA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 Curatelando(a): ADAUTO OLIVEIRA PORTELA Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 para manifestação acerca do laudo do exame pericial retro, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2022.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
06/10/2022 13:23
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 13:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2022 13:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/07/2022 17:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/06/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:04
Juntada de termo
-
21/06/2022 10:20
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2022 17:00
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:10
Outras Decisões
-
11/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:11
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:52
Juntada de petição
-
19/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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