TJMA - 0855288-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:56
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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11/01/2023 19:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855288-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDMILSON CAETANO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116, PAULINA SOUSA COSTA - MA19128 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de pedido de tutela cautelar em sede de ação de produção antecipada de provas ajuizado por EDMILSON CAETANO RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, cujo procedimento tem como finalidade precípua a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que as documentações requeridas são essenciais paga comprovar fraude alegada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito conexa que tramita sob este juízo.
Em síntese, a parte autora relata que recebe benefício junto ao INSS e foi surpreendida com contratos de empréstimos consignados em seu favor com depósitos dos referidos valores contratados no Banco 260: NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), Ag: 1, Ct: 357294805.
Alega o autor que nunca tivera nenhuma relação contratual com a instituição financeira requerida, nem tampouco autorizou a abertura de conta em seu nome.
Diante disso, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata dos documentos exigidos sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15, quais sejam: o contrato de abertura de conta, com todos os documentos referentes (assinatura digital, foto do autor segurando o documento de identidade, documento de identidade); extratos bancários e comprovantes de transações realizadas na conta.
Documentos acostados em ID nº 74751603 e seguintes.
O douto juízo da 13ª Vara desta comarca requereu a comprovação de prévia solicitação de documentos à instituição financeira e a negativa da empresa, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 77054827).
Ato contínuo, a parte autora informou que não havia solicitação prévia, todavia, a fim de evitar a extinção do processo buscou contato com a empresa requerida, através do advogado procurador, tendo a sua tentativa frustrada. (ID nº 79037978).
Remessa do feito a este juízo por conexão entre ações determina conforme ID nº 79922459.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte Autora busca através da presente ação a exibição de documento pelo Requerido.
No entanto, observo que o Demandante não trouxe aos autos o comprovante de que notificou extrajudicialmente o Réu para apresentar o documento em prazo razoável antes da propositura da Ação.
Segundo definido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS – Recurso Repetitivo - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 02/02/2015).
Assim, observo que não foi atendida, no presente caso, a condição de procedibilidade (interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional) no que se refere à comprovação de prévio pedido formulado à instituição financeira, tendo em vista que a cadeia de emails juntada aos autos é de data posterior à propositura da ação.
Além disso, o advogado habilitado não comprovou ter poderes para requerimentos pela via administrativa de dados bancários em nome da parte autora.
Destaco, por fim, que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, condenando, ainda, a parte Autora em custas, cuja exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do Demandante, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de impor honorários sucumbenciais, posto que não houve a citação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/12/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2022 09:17
Declarada incompetência
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01/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:23
Juntada de petição
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03/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855288-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDMILSON CAETANO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - OAB/MA 19116, PAULINA SOUSA COSTA - OAB/MA 19128 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO: Trata-se de produção antecipada de provas, visando à exibição do contrato bancário firmado entre as partes.
Com base nisso, verifico que a jurisprudência, de fato, assentou a possibilidade de propositura de ação para exibição de documento bancário, que à época, relacionava-se à cautelar de exibição, prevista no CPC revogado.
Contudo, o STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, igualmente asseverou a existência de condições para o pleito em comento, quais sejam, a necessidade de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, unânime, DJe de 2.2.2015).
No mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE.
RECURSO COM AFETAÇÃO GERAL. 1.
A produção antecipada de provas deve observar requisitos específicos de procedibilidade, como enquadramento nas hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de pedido de exibição de documento, a observância dos requisitos declinados no Recurso Especial 1.349.453-MS.
Caso em que a Apelante não comprovou a existência de notificação administrativa idônea para a intervenção judicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-67, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 18/12/2018).
No caso, o autor alega que em ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, o banco juntou os documentos referentes a contratação do empréstimo consignado, com vários indícios de fraude, dentre eles o depósito dos referidos valores contratados no Banco 260: NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), Ag: 1, Ct: 357294805.
Aduz que nunca tivera nenhum tipo de relação com a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), nem tampouco autorizou a abertura de conta em seu nome.
Contudo, não apresenta nenhuma solicitação de informação junto a requerida, que tenha sido recusada ou não respondida.
Dessa forma, determino a intimação do requerente, por seu causídico, para, em 15 (quinze) dias, comprovar que previamente solicitou os documentos em questão à instituição financeira e não foi atendida em prazo razoável, bem como demonstrar o pagamento dos custos desse serviço, conforme previsão contratual e da autoridade monetária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito por falta de interesse de agir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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