TJMA - 0801113-77.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:41
Juntada de termo
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24/04/2023 11:54
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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10/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:35
Juntada de petição
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27/03/2023 15:06
Juntada de petição
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20/03/2023 14:04
Juntada de termo
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14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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05/03/2023 16:50
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801113-77.2022.8.10.0018 Requerente: ELIZANGELA MATOS CALDAS Requerida: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
SENTENÇA A parte requerente alega que se surpreendeu desde 12 de junho de 2022, com diversas cobranças por ligações telefônica e mensagens (DOC 01) alegando compra realizada em 04/02/2020 com a requerida no valor de R$ 2.197,40 pela compra de 5 unidades de microondas, conforme nota fiscal eletrônica (DOC 02).
A autora desconhece o endereço cito, a Av José Buhatem, 26b, Centro, São Luís - MA.
A autora vem reiteradamente sendo bombardeada por cobranças, perdendo tempo e com ameaças de negativação de seu nome nos orgãos de proteção ao crédito.
Tentou várias vezes a resolução administrativa com a requerida sem contudo sucesso, não tendo outra solução a não ser o socorro ao judiciário para se ver livre da referida cobrança e do contrato ilegítimo.
A parte requerida alega preliminarmente ilegitimidade passiva; no mérito alega que a parte requerente não faz provas dos fatos alegados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que a sua conduta não causou dano algum a parte requerente, não havendo que se falar em qualquer indenização.
Este é o breve relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que as alegações do reclamante guardam verossimilhança no sentido de que houve o lançamento de compras não realizadas pelo reclamante em seu cartão de crédito /débito que possui junto ao reclamado.
Para tanto, juntou Boletim de Ocorrência realizado perante a Polícia Civil e comprovou que contestou as compras em prazo razoável perante ao Banco.
Por outro lado, incumbia ao reclamado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, em observância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto, não demonstrou a legalidade das transações efetuadas e, consequentemente, a exigibilidade do débito.
A parte requerente comprovou que a má prestação do serviço, o que preenche o ônus da ocorrência do dano, a teor dos artigos 1886 e 927, do Código Civil, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, verifica-se o dever de indenização por danos morais, diante da má prestação de serviço, o que causou comprovadamente constrangimento e vexame.
De fato, em situações dessa natureza, quando um cliente se depara com o descaso revela-se justificável a imposição de penalização deste a fim de ressarcir os danos causados.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: TJ-BA - Recurso Inominado RI 00671940420208050001 (TJ-BA) – Jurisprudência • Data de publicação: 22/09/2021 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0067194-04.2020.8.05.0001 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S A RECORRIDO: ROSANGELA DA CONCEICAO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
PASSAGEM DA CIA GOL COMPRADA ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA GOL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DOS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada em sede de recurso pelo mesmo motivo exarado na sentença.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO(S) RECURSO(S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em de de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a declarar a inexistência e inexigibilidade do débito e nulidade da cobrança abusiva e indevida, no valor de R$ 2.197,40 (dois mil cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), bem como, a RETIRAR O NOME DO AUTOR dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno ainda, a parte requerida, a pagar por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida e correção monetária, com base no INPC, a partir dessa decisão.
Mantida antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
08/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 06:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 12/10/2022 06:00.
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17/01/2023 06:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 12/10/2022 06:00.
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17/01/2023 06:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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13/12/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:52
Juntada de termo
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26/10/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 14:34
Juntada de petição
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25/10/2022 09:08
Juntada de petição
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21/10/2022 14:19
Juntada de petição
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11/10/2022 11:47
Juntada de termo
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07/10/2022 16:49
Publicado Citação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 16:49
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,05/10/2022 Ação: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0801113-77.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: ELIZANGELA MATOS CALDAS DEMANDADO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ELIZANGELA MATOS CALDAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(a) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 25/10/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
05/10/2022 12:15
Juntada de termo
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05/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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