TJMA - 0814575-55.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de AMAGGI & LDC TERMINAIS PORTUARIOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814575-55.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Amaggi & LDC Terminais Portuários S.A.
Advogados : Murilo Garcia Porto (OAB/SP 224.457) e Homero dos Santos (OAB/SP 310.939) 2º Apelante : Gerente da Receita Estadual do Maranhão e Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Junior Apelados : Os mesmos DECISÃO As partes interpuseram recursos de Apelação Cível contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814575-55.2022.8.10.0001, que confirmando a medida liminar, concedeu, parcialmente, a ordem para “declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023 os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, o relator (Ministro Alexandre de Moraes) votou pela cobrança em Janeiro de 2022, enquanto o Ministro Dias Toffoli votou pela cobrança a partir de abril de 2022.
Diante de todo esse contexto, entendo que seria prematuro decidir o presente mandado de segurança, antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, conclusão do julgamento no STF, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
13/09/2023 18:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1
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13/06/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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