TJMA - 0803543-94.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:34
Juntada de termo
-
29/03/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803543-94.2021.8.10.0031 DESPACHO Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância reclamada.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC).
Chapadinha, data do sistema. -
13/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 14 de setembro de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
14/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:09
Juntada de decisão
-
20/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ISIDORIO SOARES DA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 2 de maio de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
02/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de ISIDORIO SOARES DA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/03/2023 20:20
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isidório Soares da Cruz contra o Banco Agibank S/A.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, foi surpreendido por descontos mensais de R$ 52,25, referentes ao contrato nº 1214438238.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da avença e solicitou a concessão de prazo para a juntada respectiva.
Em réplica, o demandante rebateu as teses de defesa, argumentando que inexiste prova da celebração do ajuste e de transferência dos valores.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
Some-se a isso o fato de que, apesar de ter pleiteado, desde 05.09.2022, prazo para acostar o contrato aos autos, o requerido não adotou tal providência.
Reexaminando os autos, observo que, embora tenha sido reconhecida anteriormente a conexão, o(s) processo(s) mencionado(s) na decisão de ID 49095286 discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, ter arcado com descontos mensais, decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Diante da comprovação de 05 deduções de R$ 52,25, o prejuízo foi de R$ 261,25, a ser restituído em dobro (R$ 522,50).
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica do autor, que vem passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, o que certamente compromete sua renda mensal diminuta e prejudica o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar1 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira do banco, das circunstâncias fáticas supracitadas, bem como da hipossuficiência do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 1214438238; b) condenar o demandado a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00; b2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 522,50, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b3) pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Reparação civil por danos morais. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282. -
23/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de ISIDORIO SOARES DA CRUZ em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de ISIDORIO SOARES DA CRUZ em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
12/10/2022 20:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803543-94.2021.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
07/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:56
Juntada de réplica à contestação
-
05/09/2022 19:58
Juntada de contestação
-
13/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:07
Juntada de termo
-
11/02/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 06:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 23:54
Outras Decisões
-
14/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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