TJMA - 0801747-85.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:56
Juntada de petição
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24/04/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:45
Expedição de Informações por telefone.
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24/04/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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14/04/2023 22:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801747-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES DEMANDADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante certidão id 88055581 e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 88209458.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada de R$ 2.000,00( dois mil reais) consoante certidão id 88055581, para conta da parte autora ( id 88209458).
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
21/03/2023 13:31
Expedição de Informações por telefone.
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21/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:19
Juntada de termo
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20/03/2023 12:19
Juntada de termo
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17/03/2023 17:24
Expedição de Informações por telefone.
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17/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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17/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:36
Expedição de Informações por telefone.
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801747-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES DEMANDADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida MRG ELETRONICA LTDA - ME não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, a parte autora alega que, no dia 02/12/2021, realizou a compra de um AR CONDICIONADO BRITANIA HW 18K 220/1F e EVAPORADORA BRITANIA HW 18K 220/1F, respectivamente nos valores de R$1.223,38 e R$575,72, porém, em 14/07/2022 o mesmo apresentou defeito, de modo que procurou a assistência técnica MRG ELETRONICA, sendo constatado um problema no motor do ventilador.
Assim, ficou ajustado que haveria o reparo mediante a substituição de uma peça, mas decorrido o prazo ajustado não houve nenhuma providência, causando-lhe transtornos e prejuízos, pois o equipamento era utilizado em sua clínica.
No mais, aduz que tentou diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito, razão porque pleiteia a substituição da peça defeituosa ou do produto, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida Britânia apresentou contestação arguindo, em síntese, que não houve a prática de nenhum ilícito que justifique sua condenação, pois o produto objeto da lide recebeu atendimento especializado e gratuito, tendo a fabricante empenhado peculiar esforço para que a efetiva reparo do bem dentro do prazo de 30 dias.
Todavia, em razão do fortuito externo ocasionado pela prestação de serviços de terceiros, não foi possível a finalização do reparo dentro do prazo.
Complementa sua defesa alegando que a fabricante entrou em contato com o autor para ofertar uma proposta de acordo consistente no ressarcimento financeiro atualizado, entretanto, foi informada que o produto objeto da lide foi descartado, pois utilizado como pagamento pela prestação de serviços de terceiros, inviabilizando a solução administrativa e configurando a quebra da boa-fé contratual pelo requerente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, antes de adentrar ao mérito da lide, é necessário ressaltar que a requerida revel, MRG ELETRONICA LTDA – ME, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista tratar-se de assistência técnica autorizada pela fabricante para proceder aos reparos nos produtos em seu nome, não possuindo responsabilidade pela fabricação, venda ou comercialização dos mesmos, cabendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RÉ, MERA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E QUE JAMAIS SE OBRIGOU PELA VENDA OU COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-88, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-88 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível).
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à MRG ELETRONICA LTDA – ME, prosseguindo o exame do processo apenas em relação à ré BRITÂNIA.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que a demandada apresentou ficha técnica do produto, manual de instrução, ordem de serviço e transcrição de atendimento realizado por telefone com o autor, datado de 08/12/2022.
Decido.
Após minuciosa análise dos elementos do processo, entendo que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento, apenas no que tange aos danos morais, o qual será analisado mais adiante.
Entretanto, em relação ao pleito de substituição da peça defeituosa ou do produto, o mesmo resta prejudicado, visto que o produto objeto da ação não mais se encontra em posse do demandante, pois o mesmo optou livremente por utilizá-lo como pagamento por serviço de remoção e instalação de ar-condicionado prestado em seu favor, conforme se extrai do documento de ID 82344330, bem como do depoimento pessoal colhido em audiência.
Com isso, não há como acolher o pedido de substituição, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, que voluntariamente, e antes de qualquer decisão por parte deste Juízo, se desfez do produto que ensejou a demanda, inviabilizando, consequentemente, o deferimento da obrigação de fazer pretendida.
De outro lado, quanto ao dano moral, entendo que o mesmo merece acolhimento, na medida em que restou claramente configurada a falha na prestação de serviço da empresa ré, que não apresentou nenhuma prova de que houve o reparo do produto em tempo hábil, ou seja, no prazo de 30 dias estabelecido na legislação consumerista, ressaltando que a data da reclamação sobre o defeito foi em 14/07/2022, conforme ordem de serviço anexa no ID 76373265, enquanto que o contato com o autor para fins de resolução do problema ocorreu apenas em 08/12/2022, conforme relatório de atendimento de ID 82344330,privando o consumidor da plena utilização do bem adquirido pelo mesmo por prazo manifestamente excessivo.
Cumpre frisar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$2.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A a efetuar o pagamento em favor do requerente da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à demandada MRG ELETRONICA LTDA – ME, consoante os fundamentos expostos supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
23/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 17:18
Juntada de termo
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14/12/2022 07:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 08:03
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Av.
Jerônimo de Albuquerque, nº 500, UNICEUMA II, Cohama, São Luís-MA - Fone: (98) 3236-4596/999811648 PROCESSO : 0801747-85.2022.8.10.0014 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : CARLOS DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO(A) : BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e outros C E R T I D Ã O Nos termos da PORTARIA-CONJUNTA-112017, CERTIFICO QUE, a parte AUTORA foi intimada, no dia 26/09/2022, via WHATSAPP, do(a) AUDIÊNCIA designada para 13/12/2022 09:00, conforme manifestação de ciência da mensagem enviada pelo aplicativo.
O referido é verdade.
São Luís, 26 de setembro de 2022. JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
26/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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