TJMA - 0818528-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA CHAGAS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:54
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818528-98.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria Julia Chagas Reis ADVOGADO: Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12901) AGRAVADO: Banco Pan S/A COMARCA: Pinheiro/MA VARA: 1ª JUIZ: Pedro Henrique Holanda Pascoal RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Julia Chagas Reis em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais nº 0801592-70.2019.8.10.0052, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “6.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar por outros meios a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 7.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.”. – negritos originais A recorrente alega (Id 8768060) que “é aposentada junto ao INSS, percebendo apenas R$ 1045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), no entanto, verifica que o banco fez empréstimo fraudulento que reduziu significativamente o seu provento recebendo hoje apenas R$ 717,00 ( setecentos e dezessete reais).”, fazendo-se “necessário o deferimento da gratuidade judiciária, com o fito de garantir seu direito constitucional de acesso à Justiça.”, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. – negritos originais Ao final, requer seja a concessão do efeito ativo para conceder a gratuidade da justiça à agravante.
No mérito, sua confirmação.
Juntou os documentos de Id. 8865219 e 8865223. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está a agravante dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, §3º reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ainda, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”, nos moldes do §2º do supracitado artigo.
A interpretação desses dispositivos conduz à conclusão de que basta que a parte afirme na sua peça processual a sua insuficiência de recursos financeiros, para que o Magistrado a considere como verdadeira e lhe defira o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, não se convencendo de tal presunção, deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente que comprove o preenchimento da sua hipossuficiência econômico-financeira.
Verifico que o Magistrado de base observou o disposto no artigo acima citado.
Em consulta ao gerador de custas deste E.
Tribunal, verifico que as despesas e custas processuais totalizam o valor de R$ 2.693,40 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
A agravante juntou aos autos cópia do seu Histórico de Créditos do INSS (ID 8865223 - Pág. 26), que comprova que percebe, mensalmente, um salário mínimo decorrente de aposentadoria por idade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
SUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
Agravo provido. (TJMA.
AI 0113542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DO AUTOR TER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Conforme preconiza o artigo 99, § 4º "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Não logrando êxito o magistrado, no sentido de rechaçar a declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
IV - Recurso provido. (TJMA.
AI 0600182016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 03/07/2017). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). - negritei Dito isto, verifico que os documentos colacionados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômico-financeira da recorrente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:17
Conhecido o recurso de MARIA JULIA CHAGAS REIS - CPF: *34.***.*70-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2020 18:17
Conclusos para decisão
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14/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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