TJMA - 0801875-08.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 16:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801875-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: KARLA DAYANNE BRAGA ABREU AGUIAR SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 78948468, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
24/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 12:02
Homologada a Transação
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24/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:25
Juntada de termo
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24/10/2022 09:22
Juntada de petição
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23/10/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2022 21:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801875-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: KARLA DAYANNE BRAGA ABREU AGUIAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/11/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 7 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
07/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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