TJMA - 0854318-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 14:28
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:29
Juntada de apelação
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:42
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 13/10/2022 23:59.
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16/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854318-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272 -
16/12/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/12/2022 16:32
Conciliação infrutífera
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07/12/2022 15:09
Juntada de petição
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07/12/2022 11:58
Juntada de petição
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07/12/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 13:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854318-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605-A REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Vistos.
ANA ALICE DOS SANTOS TEIXEIRA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proced com a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/12/2022 15:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
03/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/09/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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