TJMA - 0001443-62.2013.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001443-62.2013.8.10.0038.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta inicialmente por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de CLIWESSON DA SILVACAVALCANTE, ambos qualificados.
Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (ID. 83710362 – págs. 25/33), sendo anulada em sede de apelação.
De volta ao primeiro grau, deferida a liminar, o devedor e o veículo não foram localizados.
Intimado por advogado, autora não se manifestou.
Determinada intimação pessoal, RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS intenta sua admissão no processo como autor em razão de cessão de créditos.
Foi determinada sua intimação para comprovar ciência do devedor quanto aos termos do art. 290 do CC.
Posteriormente, a pretensa autora veio aos autos intentando seja o advogado do réu para que indique endereço deste.
Certidão em ID. 101908582 indicando o transcurso do prazo in albis para comprovação da ciência do devedor quanto à cessão de créditos.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Como dito no despacho que determinou a intimação da pretensa autora, nos termos do art. 290 do CC/02, "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." No caso dos autos, a pretensa autora RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não se desincumbiu de demonstrar a ciência inequívoca do devedor quanto à cessão de créditos.
Destarte, se não comprovada a ciência do devedor quanto à cessão dos créditos pela ora demandante, não possui esta legitimidade para ingressar em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NO POLO ATIVO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIDÃO APRESENTADA E AS INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE RESPALDOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 288 E 290 DO CC, 109 E 113, I, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075063-78.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.05.2022).
Desse modo, é de se indeferir o pedido de sua admissão no polo ativo.
Noutro norte, como visto, o réu e o veículo não foram localizados, bem assim a primeira autora não se manifestou sobre o interesse no feito, tampouco apresentou outros requerimenos.
Assim, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a admissão de RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo, porquanto não comprovada a ciência da cessão dos créditos pelo devedor (art. 290, CC) e, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIDE POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas recolhidas como na inicial.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/09/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:27
Juntada de termo
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ Processo:0001443-62.2013.8.10.0038 Autor: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 22/2009 e 22/2018, ambos, da Corregedoria Geral de Justiça.
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, (datado eletronicamente abaixo).
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
23/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:06
Juntada de volume
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07/11/2022 08:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001443-62.2013.8.10.0038 (906012013) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO ( OAB 107.398-MG ) REU: CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE e CLIWESSON DA SILVA CAVALCANTE IRISMAR MORAIS FREITAS DE OLIVEIRA ( OAB 13889-MA ) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se Rio Tibagi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, subscritora das petições de fls. 107/111-v e 112/117, para juntar, em 15 (quinze) dias, comprovação da efetiva comunicação do devedor quanto à cessão do crédito, conforme art. 290 do CC/02#, haja vista sua ausência, assim como de outras informações sobre a efetiva ciência do requerido, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação processual.
Cumprida a diligência, certifique-se, proceda-se aos ajustes necessários no cadastro dos autos e intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço onde se possa localizar o veículo e citar o réu, face a certidão de fls. 98, devendo, manifestar-se, desde logo, sobre a conversão em processo de execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nesta hipótese, determino, desde já, sejam os autos migrados para o sistema PJE, conforme Portaria-Conjunta nº 052019 e Portaria-Conjunta nº 162019.
Em caso de transcurso do prazo in albis para a pretensa autora, certifique-se e voltem conclusos.
Por fim, certifique-se a preclusão para o então autor Banco Yamaha Motor do Brasil S/A quanto ao despacho de fls. 104.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), 16 de março de 2022.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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