TJMA - 0801360-19.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 18:26
Juntada de petição
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05/10/2022 19:31
Juntada de petição
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801360-19.2022.8.10.0128 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID. 76613732), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes conforme o acordado.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
CUMPRA-SE.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA. -
04/10/2022 22:26
Juntada de petição
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04/10/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:05
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 21:24
Homologada a Transação
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23/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:49
Juntada de petição
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31/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:53
Juntada de petição
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19/07/2022 19:29
Juntada de petição
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20/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 23:11
Conclusos para despacho
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15/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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