TJMA - 0855040-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:09
Baixa Definitiva
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21/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2024 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA FREITAS PADILHA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 19:53
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:04
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0855040-09.2022.8.10.0001 PARTE EMBARGANTE: JOSE MARIA FREITAS PADILHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A PARTE EMBARGADA: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Inclua-se o processo em tela na pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 21 (vinte e um) de novembro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2023 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 278, § 2º do RITJMA1.
Advirta-se as partes que, segundo disciplina o art.25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 512013), não haverá sustentação oral em Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís _________ Art. 25.
Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. -
06/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0855040-09.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ MARIA FREITAS PADILHA ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB MA7774 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4274/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO IRDR 8 TJ/MA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual alega, em síntese, que exerce o cargo de Técnico Municipal de Nível Fundamental (TMNF), na área de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 01 de fevereiro de 1988, conforme documentos que comprovam seu enquadramento na qualidade de servidor público, demonstrando ainda, que desde que tomou posse na referida função, houve progressão, mas nunca houve promoção do seu cargo, ficando estagnado como Técnico Municipal de Nível Fundamental, Nível I.
Ao final, requereu o deferimento de promoções funcionais sucessivas desde 2009, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou extinto o processo com resolução de mérito por prescrição, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito que reconheceu a existência de prescrição de fundo de direito.
Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA PRESCRIÇÃO: No pedido inicial o Autor pretende galgar promoções para elevar a TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL – NÍVEL II, desde 19.06.2009, – a fim de cumprir cada um dos interstícios até a última promoção pleiteada na lide –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o recorrente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Como ressaltado na sentença (Id nº 26038876): “(…) Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde 2009 – a fim de cumprir cada um dos interstícios até a última promoção pleiteada na lide –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional (…)”. 06.
DO IRDR – TEMA 08: De fato, este é o mesmo fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 081, que trata sobre a promoção de policiais militares.
Assim, reconhecida a identidade da ratio decidendi, deve ser aplicada a mesma consequência jurídica ao caso EM TELA. 07.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 08.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 09.
SÚMULA do julgamento: que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 29 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:44
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FREITAS PADILHA - CPF: *81.***.*55-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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